Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.776, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.776, DE 22 DE JANEIRO DE 1946
Suprime e transforma, sem aumento de despesa, carreira e cargos isolados nos Quadros Suplementar e Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os cargos isolados, de provimento em comissão, de Polícia Especial do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, transformados, de acôrdo com a tabela anexa, em carreira de Polícia Especial do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negocios Interiores, para o Departamento Federal de Segurança Pública, e incluídos na classe F da mesma carreira, seis (6) cargos da mesma classe e carreira do Quadro Suplementar, ocupados por funcionários que não exercem cargos em comissão.
Art. 2º Os cargos ora transformados em carreira, continuarão providos ocupantes, cujo títulos serão apostidos pela Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 3º Ficam suprimidos um (1) cargo da classe I; dez (10) da classe H dez (10) da classe G e cento e doze (112) da classe F, da carreira de Polícia Especial do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º O saldo da cotação corresponde aos cargos ora suprimidos. será levado à conta corrente Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Art. 5º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na, data e sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro. 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
A.
de Sampaio Dória.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1206 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 297 Vol. 1 (Publicação Original)