Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.775, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.775, DE 22 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre regime escolar de ensino superior.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os alunos da Faculdade Nacional de Filosofia, matriculados em disciplinas isoladas, de acôrdo com a portaria nº 16, de 12 de Março de 1943, do diretor do referido estabelecimento de ensino, depois desatisfeitas tôdas as exigências legais relativas ao curso concluido, poderão receber o respectivo diploma e registrá-lo no Departamento Nacional de Educação.
Parágrafo único. Igual direito será conferido aos alunos de outras faculdades de filosofia do país, autorizados, por decisão ministerial, a realizarem curso, de conformidade com o disposto na portaria mencionada neste artigo.
Art. 2º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, fica proibida a matrícula, nos cursos da Faculdade referida no artigo anterior, em disciplinas isoladas, com a dispensa da exigência da alínea d do art. 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de Abril de 1939.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1207 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 297 Vol. 1 (Publicação Original)