Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.765, DE 21 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.765, DE 21 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre a contagem de tempo pra aposentadoria dos Ministros do Tribunal de Contas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito da
aposentadoria dos Ministros do Tribunal de Constas, será observado o disposto no
artigo 6º do Decreto-lei nº 7.730, de 12 de Julho de 1945 computado, assim
integralmente:
| a) | o tempo em que o Ministro houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal; |
| b) | o tempo de serviço em cargo ou função federal, estadual ou municipal; |
| c) | o tempo de serviço ativo nas Fôrças Armadas e nas fôrças auxiliares, contando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra; |
| d) | o tempo de serviço prestado as organizações paraestatais. |
§ 1º E' vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultâneamente.
§ 2º Em caso algum será computado o tempo de serviço gratuito.
Art. 2º O ministro que houver atingido os 68 anos de idade será aposentado com os vencimentos integrais, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 583, de 9 de Novembro de 1937, revigorado para êsse efeito.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1946, Página 1079 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 286 Vol. 1 (Publicação Original)