Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.765, DE 21 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.765, DE 21 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre a contagem de tempo pra aposentadoria dos Ministros do Tribunal de Contas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º Para efeito da aposentadoria dos Ministros do Tribunal de Constas, será observado o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 7.730, de 12 de Julho de 1945 computado, assim integralmente: 

a) o tempo em que o Ministro houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
b) o tempo de serviço em cargo ou função federal, estadual ou municipal;
c) o tempo de serviço ativo nas Fôrças Armadas e nas fôrças auxiliares, contando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
d) o tempo de serviço prestado as organizações paraestatais.


      § 1º E' vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultâneamente.

      § 2º Em caso algum será computado o tempo de serviço gratuito.

     Art. 2º O ministro que houver atingido os 68 anos de idade será aposentado com os vencimentos integrais, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 583, de 9 de Novembro de 1937, revigorado para êsse efeito.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1946, Página 1079 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 286 Vol. 1 (Publicação Original)