Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.753, DE 21 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.753, DE 21 DE JANEIRO DE 1946

Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto - Lei nº 8.127 de 24 de outubro de 1945, que dispõe sobre a organização da vida rural.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica concedido às instituições a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de Outubro de 1945, um prazo suplementar de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, para manifestarem ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nos artigos de lei acima mencionados.

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 270 Vol. 1 (Publicação Original)