Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.747, DE 21 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.747, DE 21 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre o serviço de tráfego mútuo entre o Serviço de Navegação da Bacia do Prata e outras empresas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A manipulação da carga e descarga, a armazenagem de mercadorias ou cargas em geral e a travessia de rios competem de preferência ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata nos portos de transbordos de mercadorias transportadas por estradas de ferro ou de rodagem ou por via aérea, cabendo a essa autarquia tomar todas as providências destinadas a facilitar o tráfego mútuo a que se refere a alínea b, do art. 3º, do Decreto-lei nº 5.252, de 16 de fevereiro de 1943.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1202 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 265 Vol. 1 (Publicação Original)