Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.741, DE 19 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.741, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

Altera as carreiras de Engenheiro de Quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, omitidas no Decreto-lei nº 8.645, de 11 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam alteradas, conforme as tabelas anexas, as carreiras de Engenheiro (D.N.O.C.S.) do Quadro I - Parte Permanente; de Engenheiro da Parte Permanente do Quadro III; de Engenheiro do extinto Quadro IV e de Engenheiro da Parte Permanente dos Quadros V a X do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º As promoções para os cargos criados pelo presente Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 8.645, de 11 de Janeiro de 1946, serão processadas independentemente de prazos regulamentares.

     Art. 3º A despesa com a execução disposto neste Decreto-lei será atendida com os recursos das conta-correntes dos respectivos Quadros.

     Art. 4º O concurso para o cargo inicial das carreiras de Engenheiro do Ministério da Viação e Obras Públicas será apenas de títulos.

      § 1º Os títulos exigidos dos candidatos serão os seguintes: 

a) carteira profissional da especialidade do cargo, nos têrmos do Decreto nº 23.569, de 11 de Dezembro de 1983;
b) certidão da vida escolar;
c) documentos que atestem atividades profissional em serviço público ou particular.

      § 2º No exame da vida escolar dos candidatos serão êles classificados na ordem do número total de pontos obtidos durante os cursos nas Escolas de Engenharia.

      § 3º A atividade profissional em serviço público terá preferência sôbre a particular.

     Art. 5º Respeitadas as condições do artigo anterior, suas alíneas e parágrafos, o Departamento Administrativo do Serviço Público baixará, dentro de 30 dias, instruções para a realização e julgamento do concurso.

     Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Mauricio Joppert da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1946, Página 1004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 253 Vol. 1 (Publicação Original)