Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.734, DE 19 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.734, DE 19 DE JANEIRO DE 1946
Altera o Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Atendendo ao que lhe representou o Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo de abreviar a apuração das eleições presidenciais e possibilitar a proclamação e conseqüente posse do Presidente eleito, marcada para o dia 31 do corrente pela Lei Constitucional nº 19, de 31 de dezembro último; Atendendo ainda a que a eleição para Presidente da República obedece ao princípio majoritário (art. 38, § 2º, Lei Eleitoral,
DECRETA:
Art. 1º A proclamação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Presidente da República eleito em 2 de dezembro de 1945, independerá da solução final das dúvidas, impugnações ou recursos suscitadas ou interpostos, desde que a votação global impugnada não possa alterar a colocação obtida, pelos respectivos candidatos.
Art.
2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1946, Página 995 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 224 Vol. 1 (Publicação Original)