Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.727, DE 18 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.727, DE 18 DE JANEIRO DE 1946
Dá nova redação ao art. 168 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 168 do Decreto-lei nº 6. 887, de 21 de Setembro de 1944 fica assim redigido:
§ 1º A nomeação de qualquer dêstes candidatos para a Justiça dos Territórios não modificará a colocação do mesmo na lista de classificação para o preenchimento dos cargos de juiz substituto no Distrito Federal.
§ 2º Enquanto não estiverem preenchidos os cargos de juiz de direito criados nesta lei, poderá haver, em cada seção judiciária um número de juizes substitutos equivalentes ao dos cargos de juiz de direito vagos e mais o de juiz substituto respectivo.
§ 3º Aos atuais juizes substitutos do Território do Acre aplica-se o disposto na alínea a do nº II do art. 119 do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de Junho de 1940, enquanto não forem removidos para outra seção judiciária."
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1946, Página 995 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 221 Vol. 1 (Publicação Original)