Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.720, DE 18 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.720, DE 18 DE JANEIRO DE 1946

Estabelece sanção contra a execução indevida de obras licenciadas pelas Municipalidades.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Sempre que a execução de uma obra seja feita em desacôrdo com a licença aprovada e que o interêsse coletivo não justifique seu desfazimento total ou parcial, o proprietário pagará à Prefeitura local uma importância correspondente à mais valia, que para êle houver resultado da desobediência.

      Parágrafo único. Se se tratar de parte de imóvel que se possa tornar autônoma, ou por divisibilidade natural ou por aplicação das Leis números 5.481 e 5.234, respectivamente, de 25 de junho de 1923, e 8 de fevereiro de 1943, é facultado ao interessado fazer abandono à Prefeitura da parte acrescida, se não lhe convier pagar a importância referida neste artigo. Art.. 2º Essas disposições adotadas sem prejuízo das sanções aplicáveis aos profissionais responsáveis pela obra e aos funcionários que a devam fiscalizar.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1946, Página 1073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 217 Vol. 1 (Publicação Original)