Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.712, DE 17 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.712, DE 17 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre o direito à nomeação de servidores para cargos de carreira de Inspetor da Indústria e Comércio.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica assegurada a nomeação, em caráter efetivo, dos servidores que, por ocasião da vigência do Decreto-lei nº 7.853, de 13 de agôsto de 1945, exerciam função de fiscalização no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, designados na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.970, de 4 de julho de 1944.

     Art. 2º Sòmente poderão ser beneficiados os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, possuam 10 ou mais anos de serviço público, aplicando-se a essa contagem o disposto no § 3º do art. 96 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 3º Os servidores beneficiados por êste decreto-lei deverão, dentro de 30 dias contados da data da sua publicação, habilitar-se à nomeação em requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio, acompanhado das certidões comprobatórias do tempo de serviço público.

     Art. 4º Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, providenciará o Mistério do Trabalho, Indústria e Comércio a revisão da carreira de Inspetor de Indústria e Comércio, criando-se os cargos necessários à inclusão de todos os beneficiados.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1946, Página 916 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 214 Vol. 1 (Publicação Original)