Estabelece as normas regimentais necessárias à instalação da Assembléia Constituinte.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, e tendo em vista o art. 4º da Lei Constitucional n. 15, de 26
de novembro de 1945,
DECRETA:
Art. 1º A instalação da
Assembléia Constituinte será, realizada dentro das seguintes normas, que regerão
as suas primeiras sessões, até que a mesma Assembléia delibere sôbre seu
Regimento interno:
| a) | Os candidatos eleitos para o Congresso Nacional, devidamente diplomados, reunir-se-ão no dia 1 de fevereiro do corrente ano, às 14 horas, no edifício da Câmara dos Deputados, Palácio Tiradentes, a fim de sob a Presidência do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ou de seu substituto legal, secretariado pelo Secretário Geral da Presidência da Câmara, realizarem sessões preparatórias.
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| b) | Declarada aberta a sessão, serão os diplomados presentes convidados a entregar seus diplomas.
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| c) | Terminado o recebimento, o Presidente dará, por finda a primeira sessão e fará, organizar uma lista dos candidatos possuídores de diplomas mas nas condições legais, outra dos candidatos de diplomas duvidosos, se os houver, e ainda uma terceira lista dos suplentes dos candidatos diplomados legalmente.
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| d) | Os candidatos portadores de diplomas de Senador ou de Deputado por mais de uma circunscrição eleitoral serão relacionados como eleitos pela circunscrição onde houverem obtido maior número de votos; e, se eleitos simultâneamente para Senador e Deputado, prevalecerá a eleição para Senador, pela circunscrição onde houverem obtido maior votação, ressalvados sempre o direito de opção do candidato e a deliberação que posteriormente adotar a respeito de tais investiduras a Assembléia Constìtuinte.
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| e) | Os diplomas que, por qualquer motivo, forem julgados duvidosos serão imediatamente enviados ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que êste, com urgência, resolva a respeito.
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| f) | Os diplomas perfeitos em suas condições extrínsecas, mesmo contestados em seu mérito, darão aos seus portadores tôdas as garantias e direitos que o Regimento estabelece, até que o Tribunal Eleitoral competente decida o contrário.
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| g) | As listas acima referidas deverão ficar organizadas dentro do prazo de 24 horas, e serão publicadas, findo êsse prazo, no órgão oficial da União para conhecimento de todos os interessados.
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| h) | Os candidatos, cujos diplomas não forem julgados válidos, não poderão tomar parte nas sessões.
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| i) | Quarenta e oito horas depois que fôr feita a citada publicação, os candidatos julgados legalmente diplomados, ainda sob a Presidência do Juiz a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei, farão a eleição, em escrutínio secreto, de um candidato diplomado nas mesmas condições para Presidente da Assembléia Constituinte desde que se achem presentes, pelo menos, a metade e mais um do total de representantes, isto é, 165 cento e sessenta e cinco.
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| j) | A apuração dessa eleição será pessoalmente feita pelo Juiz Presidente da sessão, sendo declarado eleito o que tiver obtido a maioria absoluta dos sufrágios.
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| k) | Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta proceder-se-á a um segundo escrutínio, em que só poderão ser sufragados os dois nomes que tiverem sido mais votados no primeiro escrutínio; se houver, nesse primeiro escrutínio, mais de dois sufragados com votação igual, a sorte decidirá quais os dois nomes que devem entrar no segundo escrutínio. Em caso de empate, nesse segundo escrutínio, a sorte decidirá qual dos dois votados deverá ficar no cargo.
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| l) | Depois de fazer a proclamação do Presidente assim eleito, o Juiz Presidente da sessão dará por finda a sua incumbência e a sessão.
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| m) | A sessão seguinte será presidida pelo Presidente eleito, o qual convidará, para Secretários provisórios quatro diplomados, realizando-se neste mesmo dia, desde que estejam presentes, pelo menos, a metade e mais um do total dos membros da Assembléia, a eleição de dois Vice-Presidentes, quatro secretários e dois secretários suplentes.
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| n) | Esta eleição será feita em escrutínio secreto e em três cédulas, sendo uma para o 1º e o 2º Vice-Presidente, a segunda para 1º e 2º Secretário e a última para 3º e 4º Secretário. Serão considerados eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos. Na falta de maioria absoluta, entrarão em segundo escrutínio os dois mais votados.
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| o) | Havendo, no primeiro escrutínio, empate de mais de dois nomes, a sorte decidirá quais os dois nomes que deverão entrar no segundo escrutínio; e, em caso de empate no segundo escrutínio, a sorte decidirá qual dos dois deve ocupar o cargo.
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| p) | O imediato em votos na eleição do 3º Secretário será o primeiro suplente; e o imediato em votos na eleição do 4º Secretário será o segundo suplente.
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| q) | Se não houver número legal para as eleições de que tratam os artigos anteriores, serão elas adiadas para depois da abertura dos trabalhos da Assembléia. Verificada a impossibilidade da eleição, o Juiz Presidente, na primeira sessão, imediata a essa verificação, passará a Presidência ao diplomado mais velho em idade, que convidará quatro diplomados para, Secretários provisórios.
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| r) | Nesta hipótese, na sessão de início dos trabalhos da Assembléia e nas seguintes, servirá a Mesa Provisória, até que seja eleita a Mesa definitiva.
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| s) | Antes de se iniciarem os trabalhos da Assembléia, será prestado o compromisso regimental.
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Art. 2º Enquanto a Assembléia não votar o seu regimento, serão regulados os seus trabalhos, em tudo quanto não contrariar a Carta Constitucional e a Legislação Eleitoral vigentes, pelo regimento adotado pela Assembléia Nacional Constituinte que elaborou a Constituição Federal de 16 de julho de 1934.
Parágrafo único. Dito regimento regulará também os casos omissos dêste Decreto-lei.
Art. 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da
República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de
Camargo.