Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.708, DE 17 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.708, DE 17 DE JANEIRO DE 1946

Estabelece as normas regimentais necessárias à instalação da Assembléia Constituinte.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o art. 4º da Lei Constitucional n. 15, de 26 de novembro de 1945,

DECRETA:

     Art. 1º A instalação da Assembléia Constituinte será, realizada dentro das seguintes normas, que regerão as suas primeiras sessões, até que a mesma Assembléia delibere sôbre seu Regimento interno:

a)Os candidatos eleitos para o Congresso Nacional, devidamente diplomados, reunir-se-ão no dia 1 de fevereiro do corrente ano, às 14 horas, no edifício da Câmara dos Deputados, Palácio Tiradentes, a fim de sob a Presidência do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ou de seu substituto legal, secretariado pelo Secretário Geral da Presidência da Câmara, realizarem sessões preparatórias.
b)Declarada aberta a sessão, serão os diplomados presentes convidados a entregar seus diplomas.
c)Terminado o recebimento, o Presidente dará, por finda a primeira sessão e fará, organizar uma lista dos candidatos possuídores de diplomas mas nas condições legais, outra dos candidatos de diplomas duvidosos, se os houver, e ainda uma terceira lista dos suplentes dos candidatos diplomados legalmente.
d)Os candidatos portadores de diplomas de Senador ou de Deputado por mais de uma circunscrição eleitoral serão relacionados como eleitos pela circunscrição onde houverem obtido maior número de votos; e, se eleitos simultâneamente para Senador e Deputado, prevalecerá a eleição para Senador, pela circunscrição onde houverem obtido maior votação, ressalvados sempre o direito de opção do candidato e a deliberação que posteriormente adotar a respeito de tais investiduras a Assembléia Constìtuinte.
e)Os diplomas que, por qualquer motivo, forem julgados duvidosos serão imediatamente enviados ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que êste, com urgência, resolva a respeito.
f)Os diplomas perfeitos em suas condições extrínsecas, mesmo contestados em seu mérito, darão aos seus portadores tôdas as garantias e direitos que o Regimento estabelece, até que o Tribunal Eleitoral competente decida o contrário.
g)As listas acima referidas deverão ficar organizadas dentro do prazo de 24 horas, e serão publicadas, findo êsse prazo, no órgão oficial da União para conhecimento de todos os interessados.
h)Os candidatos, cujos diplomas não forem julgados válidos, não poderão tomar parte nas sessões.
i)Quarenta e oito horas depois que fôr feita a citada publicação, os candidatos julgados legalmente diplomados, ainda sob a Presidência do Juiz a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei, farão a eleição, em escrutínio secreto, de um candidato diplomado nas mesmas condições para Presidente da Assembléia Constituinte desde que se achem presentes, pelo menos, a metade e mais um do total de representantes, isto é, 165 cento e sessenta e cinco.
j) A apuração dessa eleição será pessoalmente feita pelo Juiz Presidente da sessão, sendo declarado eleito o que tiver obtido a maioria absoluta dos sufrágios.
k)Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta proceder-se-á a um segundo escrutínio, em que só poderão ser sufragados os dois nomes que tiverem sido mais votados no primeiro escrutínio; se houver, nesse primeiro escrutínio, mais de dois sufragados com votação igual, a sorte decidirá quais os dois nomes que devem entrar no segundo escrutínio. Em caso de empate, nesse segundo escrutínio, a sorte decidirá qual dos dois votados deverá ficar no cargo.
l)Depois de fazer a proclamação do Presidente assim eleito, o Juiz Presidente da sessão dará por finda a sua incumbência e a sessão.
m)A sessão seguinte será presidida pelo Presidente eleito, o qual convidará, para Secretários provisórios quatro diplomados, realizando-se neste mesmo dia, desde que estejam presentes, pelo menos, a metade e mais um do total dos membros da Assembléia, a eleição de dois Vice-Presidentes, quatro secretários e dois secretários suplentes.
n)Esta eleição será feita em escrutínio secreto e em três cédulas, sendo uma para o 1º e o 2º Vice-Presidente, a segunda para 1º e 2º Secretário e a última para 3º e 4º Secretário. Serão considerados eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos. Na falta de maioria absoluta, entrarão em segundo escrutínio os dois mais votados.
o)Havendo, no primeiro escrutínio, empate de mais de dois nomes, a sorte decidirá quais os dois nomes que deverão entrar no segundo escrutínio; e, em caso de empate no segundo escrutínio, a sorte decidirá qual dos dois deve ocupar o cargo.
p)O imediato em votos na eleição do 3º Secretário será o primeiro suplente; e o imediato em votos na eleição do 4º Secretário será o segundo suplente.
q)Se não houver número legal para as eleições de que tratam os artigos anteriores, serão elas adiadas para depois da abertura dos trabalhos da Assembléia. Verificada a impossibilidade da eleição, o Juiz Presidente, na primeira sessão, imediata a essa verificação, passará a Presidência ao diplomado mais velho em idade, que convidará quatro diplomados para, Secretários provisórios.
r)Nesta hipótese, na sessão de início dos trabalhos da Assembléia e nas seguintes, servirá a Mesa Provisória, até que seja eleita a Mesa definitiva.
s)Antes de se iniciarem os trabalhos da Assembléia, será prestado o compromisso regimental.

     Art. 2º Enquanto a Assembléia não votar o seu regimento, serão regulados os seus trabalhos, em tudo quanto não contrariar a Carta Constitucional e a Legislação Eleitoral vigentes, pelo regimento adotado pela Assembléia Nacional Constituinte que elaborou a Constituição Federal de 16 de julho de 1934.

      Parágrafo único. Dito regimento regulará também os casos omissos dêste Decreto-lei.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1946, Página 836 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 206 Vol. 1 (Publicação Original)