Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.699, DE 16 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.699, DE 16 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza a constituição da "Fábrica Nacional de Motores, S. A." e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a conveniência de se dar organização definitiva à Fábrica Nacional de Motores, decreta:

     Art. 1º Ficam os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, por intermédio de uma Comissão composta de representantes dêsses Ministérios e da Fábrica Nacional de Motores, autorizados a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de "Fábrica Nacional de Motores, S. A.", com o capital de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), de conformidade com o projeto de estatutos que acompanha o presente Decreto-lei, constituído de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações ordinárias ou comuns, nominativas, e 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais, tôdas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

     Art. 2º A União Federal entrará para a formação do capital social, com Cr$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzeiros), em bens, representados pelos terrenos, construções e equipamentos da atual Fábrica Nacional de Motores, situada no quilômetro 37 da Estrada Rio-Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, e receberá, por esta incorporação, 875.000 (oitocentos e setenta e cinco mil) ações ordinárias ou comuns, do valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

      § 1º Ditos bens se acham livres de quaisquer responsabilidades, pelos quais, todavia, responderá a União Federal, na forma da lei.

      § 2º Serão entregues automàticamente à Fábrica Nacional de Motores, S. A., todos os saldos de créditos e verbas pertencentes à Fábrica Nacional de Motores, inclusive do plano de obras.

     Art. 3º Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais da "Fábrica Nacional de Motores, S. A.".

     Art. 4º Findo o prazo que fôr marcado para a subscrição pública, as ações, que porventura restarem, quer ordinárias, quer preferenciais, serão subscritas pelo Tesouro Nacional, que as poderá, dentro em um ano, ceder, pelo seu valor nominal, observado o disposto no art. 8º dos estatutos sociais.

     Art. 5º A Fábrica Nacional de Motores S. A., por seus estabelecimentos, fábricas, oficinas, agências e representações, em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse da Defesa Nacional.

      § 1º A Sociedade gozará da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e tributos para os materiais, matérias primas, máquinas e equipamentos que importar para o seu consumo e exploração, bem como dos direitos de exportação dos produtos ou artigos que fabricar.

      § 2º A Sociedade gozará ainda de completa isenção, durante o prazo de dez anos, de todos os impostos federais, inclusive de consumo e de renda, estaduais e municipais.

     Art. 6º Aos funcionários públicos que venham a servir na Fábrica Nacional de Motores, S. A., será aplicado o disposto no Decreto-lei número 6.877, de 18 de setembro de 1944.

     Art. 7º À Fábrica Nacional de Motores, S. A., fica assegurado o direito de desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Mauricio Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
J. Pires do Rio.
R. Carneiro de Mendonça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1946, Página 834 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 197 Vol. 1 (Publicação Original)