Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.681, DE 15 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.681, DE 15 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre a congregação, em universidade livre, das Faculdades Católicas de Direito e de Filosofia e da Escola de Serviço Social.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:

    Considerando que as Faculdades Católicas de Filosofia e de Direito já se encontram sob o regime de reconhecimento e que a Escola de Serviço Social foi julgada de interêsse para o ensino pelo Conselho Nacional de Educação; e

    Considerando o disposto no Decreto-lei nº 8.457, de 26 de dezembro de 1945,

DECRETA:

    Artigo único. A Faculdade Católica de Filosofia, a Faculdade Católica de Direito e a Escola de Serviço Social, tôdas com sede no Distrito Federal, poderão congregar-se em universidade livre, sob a denominação de Universidade Católica do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único. Fica assegurado à Universidade Católica do Rio de Janeiro o prazo de dez meses, contado a partir da data da publicação do presente decreto-lei, para satisfação do disposto no regulamento baixado pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934.

Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1946, Página 765 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 178 Vol. 1 (Publicação Original)