Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.666, DE 14 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.666, DE 14 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a promover a construção do edifício - sede do Departamento Nacional de Iluminação e Gás, mediante condições que especifica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que consta do processo do Ministério da Viação e Obras Públicas nº 480, de 8 de janeiro de 1946, decreta:

     Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a promover a construção do edifício-sede do Departamento Nacional de Iluminação e Gás, por intermédio da Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro, mediante contrato com construtor idôneo, de acordo com o projeto e orçamento devidamente aprovados na forma da legislação em vigor.

     Art. 2º A despesa, até o limite de seis milhões e quinhentos mil cruzeiros (6.500.000,00), será atendida à conta de igual importância, proveniente da restituição de direitos aduaneiros e diferença de fretes feita à Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1946, Página 700 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 167 Vol. 1 (Publicação Original)