Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.666, DE 14 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.666, DE 14 DE JANEIRO DE 1946
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a promover a construção do edifício - sede do Departamento Nacional de Iluminação e Gás, mediante condições que especifica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que consta do processo do
Ministério da Viação e Obras Públicas nº 480, de 8 de janeiro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a promover a construção do edifício-sede do Departamento Nacional de Iluminação e Gás, por intermédio da Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro, mediante contrato com construtor idôneo, de acordo com o projeto e orçamento devidamente aprovados na forma da legislação em vigor.
Art. 2º A despesa, até o limite de seis milhões e quinhentos mil cruzeiros (6.500.000,00), será atendida à conta de igual importância, proveniente da restituição de direitos aduaneiros e diferença de fretes feita à Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1946, Página 700 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 167 Vol. 1 (Publicação Original)