Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.660, DE 14 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.660, DE 14 DE JANEIRO DE 1946

Delega aos Estados a faculdade de legislar sobre a matéria constante do nº XXVI do artigo 16 da Constituição Federal (organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados) e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida aos Estados, nos têrmos do artigo 17 da Constituição Federal, a faculdade de legislar sôbre os assuntos a que se refere o artigo 16, nº XXVI, da mesma Constituição, a saber: organização, instrução, justiça e garantia das fôrças policiais dos Etados, seja para regular a matéria, seja para suprir as mesmas lacunas da legislação federal.

     Art. 2º Na forma do referido artigo 17 da Constituição Federal, e para os efeitos do artigo 27, da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, todos os atos legislativos dos Estados, referentes a matéria de que trata o artigo 1º,inclusive os de fixação de efetivos e respectivos orçamentos de despesa, bem assim todos os dispositivos regulamentares atinentes à instrução, serviço e disciplina das mesmas corporações, ou conseqüentes de leis promulgadas de conformidade com o disposto neste Decreto-lei, serão submetidos à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, ouvido prèviamente o Ministério da Guerra.

      Parágrafo único. Todos os atos enumerados neste artigo, que tenham de ser promulgados pelo Govêrno Federal com relação às fôrças policiais do Distrito Federal e do Território do Acre, serão antes submetidos pelo Ministério da Justiça à apreciação do Ministério da Guerra.

     Art. 3º As corporações de bombeiros dos Estados só poderão ter organização militar quando incorporadas às respectivas fôrças policiais.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo.
Canrobert Pereira da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1946, Página 1072 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 163 Vol. 1 (Publicação Original)