Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.623, DE 10 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.623, DE 10 DE JANEIRO DE 1946
Autoriza aumento de vencimentos ou salários dos servidores e dos Presidentes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que as razões determinantes das medidas consubstanciadas no Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, por estarem relacionadas com a elevação do custo das utilidades, são igualmente aplicáveis aos funcionários das autarquias de previdência social, subordinadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
Considerando que a efetivação dessas medidas, nas entidades citadas, depende, apenas de concessão de verbas orçamentárias próprias, destinadas à cobertura do gasto decorrente do reajustamento de proventos e que devem correr por conta das dotações de pessoal autorizadas no orçamento de cada uma dessas entidades, sem afetar os respectivos planos de benefício aos seus segurados ou associados;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizados os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado a conceder aos seus servidores, de qualquer categoria um aumento dos respectivos vencimentos ou salários, nas mesmas bases fixadas pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945 para os servidores da União.
Art. 2º Ficam majoradas nas mesmas bases do artigo anterior, os vencimentos dos Presidentes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
§ 1º Aos vencimentos majorados na forma dêste artigo, ficam equiparados os dos Presidente dos demais Institutos de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º Ficam, também, majorados nas mesmas bases, os vencimentos dos Presidentes de Caixas de Aposentadoria e Pensões e dos Diretores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, concederá as verbas orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto-lei, mediante proposta de cada Instituto ou Caixa, podendo expedir as instruções que julgar necessárias à sua execução.
Art. 4º A administração do IPASE e ao Conselho Fiscal, incumbirá adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento dêste decreto-lei, no que Ihes diz respeito.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na, data da sua publicação e o reajustamento autorizado vigorará a partir de 1 de janeiro corrente.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
J. Pires do Rio.
Maurício
Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1946, Página 542 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 122 Vol. 1 (Publicação Original)