Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.619, DE 10 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.619, DE 10 DE JANEIRO DE 1946
Fixa o valor básico para a cobrança da quota de previdência sobre o frete marítimo do transporte de minérios de ferro e manganês, dispõe sobre as importâncias em poder dos arrecadadores e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito da cobrança da taxa de 2 % (dois por cento) instituída pelo art. 12 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, e que, sob a denominação de cota de previdência, incide sôbre os preços dos fretes de transporte marítimo de minérios de ferro e de manganês, ficam arbitrados esses preços em, respectivamente, Cr$ 27,60 (vinte e sete cruzeiros e sessenta centavos) e Cr$ 44,00 (quarenta e quatro cruzeiros) por tonelada.
Art. 2º As emprêsas de navegação, por si ou por seus representantes, agentes ou consignatários, permanentes ou eventuais, ficam obrigadas a recolher as importâncias que se encontrem retidas em seu poder, a título de pagamento da cota de previdência, relativas aos fretes maritimos do transporte de minérios de ferro e manganês, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência dêste decreto-lei, sob pena de procedimento judicial, na forma do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo será efetuado a crédito da conta "Depósitos de Entidades Públicas - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Cota de Previdência", no Banco do Brasil, com a indicação de sua origem.
Art. 3º As emprêsas de navegação restituirão aos contribuintes as importâncias excedentes do realmente devido e que tenham sido arrecadadas acima das bases fixadas no art. 1º deste decreto-lei, procedendo mediante acêrto nos valores que se encontrem em seu poder, em confronto com os documentos de embarque.
Art. 4º Os exportadores de minérios de ferro e de manganês que hajam interferido nos transportes dessas mercadorias, como representantes, agentes ou consignatários do armador da embarcação ou, diretamente, do carregador da mesma, em todos os embarques efetuados, ou que hajam assumido a responsabilidade desse pagamento por disposição expressa no respectivo contrato mercantil, ficam compelidos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste decreto-lei, sob pena de procedimento judicial, ao recolhimento dos valores correspondentes à cota de previdência, calculada sobre os fretes marítimos dos transportes respectivos, nas bases fixadas pelo art. 1º deste decreto-lei.
Parágrafo único. A apuração das importâncias devidas será feita pelas empresas de navegação, ou seus representantes em território nacional, qualquer que seja o caráter dessa representação, inclusive os exportadores que tenham a interferência aludida neste artigo. efetuando-se o recolhimento na forma do art. 2º e seu parágrafo deste decreto-lei.
Art. 5º Serão cancelados pelas empresas arrecadadoras e devolvidos aos interessados os termos de responsabilidade firmados como garantia de eventual cobrança da cota de previdência, uma vez comprovada a não participação dos exportadores nos embarques de minérios de ferro e de manganês, na forma prevista no art. 4º deste decreto-lei.
Art. 6º As dúvidas que ocorrerem na execução do presente decreto-lei serão dirimidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º O presente decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1946, Página 539 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 111 Vol. 1 (Publicação Original)