Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.604, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.604, DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre o Serviço de Transportes da Presidência da República.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 44, 46 e 47 da Regulamento baixado pelo Decreto nº 3.371, de 1 de dezembro de 1938, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 44. O Serviço de Transportes, subordinado ao Chefe do Gabinete Militar e dirigido diretamente pelo Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais, consta de todos os veículos usados nos diferentes serviços das respectivas garages e material."

"§ 1º As instruções e normas para êsse Serviço serão baixadas pelo Chefe do Gabinete Militar."

"§ 2º As instruções e normas que possam interessar o Gabinete Civil deverão receber a aprovação do respectivo Chefe."

"Art. 46. O Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais será o responsável pelo cumprimento do disposto no artigo anterior e seu parágrafo."
"Art. 47. O Encarregado do Serviço de Transportes residirá nas dependências do Palácio do Catete."

     Art. 2º Ficam criados, no quadro da Secretaria da Presidência da República, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 

a) 12 motoristas, padrão H:
b) 8 auxiliares das garages, padrão E.


     § 1º Os cargos referidos neste artigo serão preenchidos pelos atuais motoristas e auxiliares das garages da Presidência da República.

     § 2º Os funcionários que forem requisitados para o Serviço de Transporte da Presidência da República receberão uma gratificação que, somada aos seus vencimentos, perfaça os totais dos padrões estabelecidos neste artigo, de acôrdo com as funções que exercerem.

     Art. 3º Fica criada, no mesmo quadro, a função gratificada de Encarregado do Serviço de Transportes, diretamente subordinado ao Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais, com a gratificação anual de Cr$ 12.000,00.

     Parágrafo único. Para atender aos serviços de manutenção e pequenos reparos, a cargo de pessoal especializado, ficam criadas, também, as funções gratificadas de um (1) Mecânico-chefe e de dois (2) Mecânicos-auxiliares, subordinados ao Encarregado do Serviço de Transportes, com as gratificações anuais, respectivamente, de Cr$ 6.000,00 e Cr$ 4.800,00.

     Art. 4º A despesa decorrente do presente Decreto-lei será atendida, no presente exercício financeiro, por conta de dotações próprias do orçamento ou de crédito aberto para tal fim.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1946, Página 537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 97 Vol. 1 (Publicação Original)