Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.595, de 8 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.595, de 8 de Janeiro de 1946

Modifica o Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As isenções de direitos das mercadorias importadas pelos Ministério da Marinha, Guerra e Aeronáutica ,serão processadas mediante portaria, nos têrmos do art. 21 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

     Art. 2º Acompanhará a requisição de que trata o art. 18 do Decreto-lei n. 300, citado, uma relação discriminadas das mercadorias, para que o Serviço de Isenção apure se as mesmas não incorrem na proibição da alínea a , art. 6º daquele Decreto-lei.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES. J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 397 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 94 Vol. 1 (Publicação Original)