Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.595, de 8 de Janeiro de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 8.595, de 8 de Janeiro de 1946
Modifica o Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As isenções de direitos das mercadorias importadas pelos Ministério da Marinha, Guerra e Aeronáutica ,serão processadas mediante portaria, nos têrmos do art. 21 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 2º Acompanhará a
requisição de que trata o art. 18 do Decreto-lei n. 300, citado, uma relação
discriminadas das mercadorias, para que o Serviço de Isenção apure se as mesmas
não incorrem na proibição da alínea a , art. 6º daquele Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 397 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 94 Vol. 1 (Publicação Original)