Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.590, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.590, DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas.
Art. 2º À execução da encomenda precederá a fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria prima, da mão de obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a da percentagem relativa às despesas de ordem geral.
Art. 3º A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos dêste Decreto-lei será obrigatóriamente incorporada à receita da União.
Art. 4º Poderão tomar
parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os
ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não
pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.
§ lº A cooperação dos ex-alunos nesses trabalhos, visando o seu aperfeiçoamento profissional, não excederá de dois anos após a conclusão do respectivo curso.
§ 2º O trabalho dos alunos. realizado nos têrmos dêste artigo, terá sempre feição essencialmente educativa e não deverá prejudicar a aprendizagem sistemática das operações básicas do ofício.
Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sôbre o total da receita bruta. arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.
§ 1º Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste artigo.
§ 2º O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se "Caixas Escolares".
§ 3º A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.
Art. 6º Os bens existentes nas escolas e o material a ser adquirido para os trabalhos respectivos, bem como o processamento da venda dos produtos das oficinas e sua escrituração, ficarão a cargo do almoxarife ou de quem suas vezes fizer, devendo o recolhimento do produto das vendas ser feito dentro do prazo de 24 horas à repartição arrecadadora local.
Art. 7º Os artigos manufaturados nas oficinas serão entregues ao almoxarifado mediante guia, da qual constarão, além dos preços, os elementos referidos no art. 2º dêste Decreto-lei.
Art. 8º O Ministro da Educação e Saúde poderá, mediante portaria, estender o regime estabelecido neste Decreto-lei aos demais institutos federais, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, em que se realize ensino profissional.
Art. 9º Para fiel cumprimento do que dispõe o presente Decreto-lei, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Saúde expedirão as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 10. Êste
Decreto-lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 397 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 91 Vol. 1 (Publicação Original)