Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.583, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.583, DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a organização de Cursos pelo Instituto de Estudos Pedagógicos, e dá outras providências.

O Presidente da Repúlica, usando da atribuição que confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Instituto Nacional  Estudos Pedagógicos, na conformidade da letra  f. do art. 2.º do Decreto-lei n.º 580, de 30 de julho de 1938, e atendendo ao disposto no artigo 4.º, do Decreto n.º 19.513, de 25 de agôsto de 1945, organizará e ministrará cursos de divulgação, de especialização e de aperfeiçoamento com as seguintes finalidades:

     a) habilitar e aperfeiçoar pessoal para funções de administração de serviços educacionais, documentação e pesquisa pedagógica, da União, dos Estados, Territórios e Municípios;

     b) aperfeiçoar pessoal dos serviços de inspeção e orientação do ensino primário;

     c) divulgar conhecimentos especializados sôbre assuntos de educação;

     d) incentivar o interêsse pelo estudo objetivo da educação nacional.

     Art. 2.º Os trabalhos dos cursos serão dirigidos por um Coordenador, designado pelo diretor do I.N.E.P., dentre os funcionários lotados no Instituto.

     Art. 3.º O ensino será ministrado por professôres designados pelo diretor do I.N.E.P., mediante proposta do Coordenador dos Cursos, dentre especialistas, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado, ou não.

     § 1.º Os funcionários designados na forma dêste artigo não ficarão dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados.

     § 2.º Os professôres também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da Lei.

     Art. 4.º Os professores não compreendidos nos casos do § 2.º do artigo anterior, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários nunca superiores a Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de seis horas por semana.

     Art. 5.º A organização dos cursos, direção, regime escolar, condições de matrícula e demais disposições referentes ao seu funcionamento, serão fixados em regimento expedido pelo Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 6.º Para os cursos de especialização e aperfeiçoamento do I.N.E.P., serão concedidas, anualmente, bolsas de estudo destinadas a candidatos residente fora do distrito Federal e da capital do Estado do Rio de Janeiro, e escolhidos, de preferência, entre servidores   estaduais e municipais, com exercício em serviços de administração da educação.

     Parágrafo único. Na conformidade do que dispõe o art. 4º, n.º 3, do Decreto n.º 19.513, de 25 de agôsto de 1945, a importância correspondente a cinco por cento da quota-parte de auxílio federal, que couber a cada Estado, converter-se-á em bolsas de estudo, a serem concedidas a pessoal dos serviços de inspeção e orientação do ensino primário, nessas unidades federadas, a critério do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

     Art. 7.º Poderão ser admitidos também aos cursos e estágios do I.N.E.P., beneficiários de bolsas de estudo concedidas em conseqüência de convênios culturais com países estrangeiros.

     Art. 8.º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, a função gratificada de Coordenador dos Cursos do I.N.E.P., com a gratificação de Cr$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros) anuais.

     Art. 9.º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de jnaiero de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 396 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 88 Vol. 1 (Publicação Original)