Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.582, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.582, DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Releva Dívida do "Fluminense Football Club" para com a União nas condições que especifica.

O Presidente da República: Considerando que o "Fluminense Football Club" é responsável perante a União pela dívida de Cr$ 2.838.470,10 (dois milhões, oitocentos e trinta e oito mil quatrocentos e setenta cruzeiros e dez centavos) em conseqüêcia da realização dos Jogos Latino-Americanos de 1922;

Considerando que a referida instituição, justificou perante o Conselho Nacional de Desportos a dificuldade em que se encontra de resgatar aquele compromisso, em face da situação deficitária do Clube e das despesas a que se obrigou para manter o seu programma de desenvolvimento desportivo;

Considerando que as instalações do Clube vêm sendo utilizadas desde 1939. pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos, sem ônus para a União;

Considerando que a Escola precisará, ainda, contar com a cooperação do Clube por não dispor de instalações adequadas para ministrar o ensino que lhe cabe, e

Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica relevada a dívida de Cr$ 2.838.470,10 (dois milhões oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta cruzeiros e dez centavos) do "Fluminense Football Club" para com a União, decorrente da realização dos Jogos Latino-Americanos de 1922.

     Art. 2º A relevação da dívida sòmente se tornará efetiva depois que o "Fluminense Football Club" se houver obrigado, em têrmo a ser assinado no Ministério da Educação e Saúde, a manter o regime de cessão gratuita de suas dependências para uso da Escola Nacional de Educação Física e Desportos até 31 de dezembro de 1947.

      Parágrafo único. O Clube deverá também reconhecer expressamente como gratíito o período de utilização de suas dependências anterior à assinatura do têrmo.

     Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro. 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 395 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 88 Vol. 1 (Publicação Original)