Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.573, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.573, DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Dispoe sobre o registro de óbitos de milirares da Aeronáutica no estrangeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São aplicáveis à Fôrça Aérea Brasileira, os arts. 96 e 97 do Decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1939. por intermédio dos órgãos da Aeronáutica correspondentes aos do Exercito, citados nesses artigos.

     Art. 2º No caso dos óbitos ocorrerem no estrangeiro as obrigações correspondentes serão atribuídas aos adidos aeronáutica e, na falta dêstes, aos agentes diplomáticos ou consulares, brasileiros, com exercício no local do falecimento ou na cidade mais próxima.

     Art. 3º As presentes disposições aplicam-se aos casos já verificados. nos quais a obtenção da certidão de óbito não tenha sido possível.

     Art. 4º Para execução do disposto neste Decreto-lei, fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar as necessárias instruções.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Armando F. Trompowsky
P. Leão Veloso




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 394 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)