Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.573, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.573, DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Dispoe sobre o registro de óbitos de milirares da Aeronáutica no estrangeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São aplicáveis à
Fôrça Aérea Brasileira, os arts. 96 e 97 do Decreto nº 4.857 de 9 de novembro de
1939. por intermédio dos órgãos da Aeronáutica correspondentes aos do Exercito,
citados nesses artigos.
Art. 2º No caso dos
óbitos ocorrerem no estrangeiro as obrigações correspondentes serão atribuídas
aos adidos aeronáutica e, na falta dêstes, aos agentes diplomáticos ou
consulares, brasileiros, com exercício no local do falecimento ou na cidade mais
próxima.
Art. 3º As presentes
disposições aplicam-se aos casos já verificados. nos quais a obtenção da
certidão de óbito não tenha sido possível.
Art. 4º Para execução do
disposto neste Decreto-lei, fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar
as necessárias instruções.
Art. 5º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Armando F. Trompowsky
P. Leão Veloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 394 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)