O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que a completa derrota do inimigo e o término das hostilidades na guerra em que o Brasil se empenhou ao lado das Nações Unidas, determinaram a suspensão do Estado de Guerra (Decreto nº 19.955 de 16 de novembro de 1945);
Considerando que o citado Decreto nº 19.955 manteve os bens dos súditos dos paises com os quais o Brasil esteve em guerra sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor:
Considerando que a tendência à normalização das relações internacionais e o retôrno do país às garantias constitucionais justificariam na opinião de muitos a revogação de algumas das restrições acima aludidas;
Considerando, porém, que as principais restrições impostas aos súditos alemães, japonêses e italianos tiveram como objetivo assegurar o pagamento das indenizações devidas pelos atos de agressão praticados pela Alemanha, Japão e Itália (Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 e legislação posterior):
Considerando que, atendendo à situação peculiar da Itália, que de potência inimiga passou a co-beligerante e depois a aliada, já foram suspensas, mediante certas condições, as restrições impostas aos bens e direitos das pessoas físicas italianas residentes no país, continuando, porém em pleno vigor as disposições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas italianas, residentes ou domiciliadas no exterior e até às pessoas jurídicas brasileiras subordinadas a estrangeiros ou perigosas à segurança nacional (Decreto-lei nº 7.723, de 10 de julho de 1945);
Considerando que a Alemanha e o Japão, que se tornaram solidàriamente responsáveis com a Itália por êsses atos de agressão, não satisfizeram até agora, nem estão em condições de satisfazer cabalmente as indenizações devidas;
Considerando que cumpre, portanto, efetivar a reparação daquelas lesões, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 4.166, fixando o valor dos danos causados e a forma do pagamento das indenizações correspondentes;
Considerando que para isso é preciso ultimar a liquidação das medidas aplicadas para integrar o "Fundo de Indenização", estabelecendo normas gerais destinadas a apressar essa liquidação;
Considerando, por outro lado, que o Brasil assumiu compromissos internacionais com as demais nações americanas relacionados com a imposição das aludidas restrições e com o momento e a forma de sua suspensão;
Considerando que é imprescindível que tôdas as atividades tendentes à consecução dos objetivos acima especificados sejam exercidas por um único órgão, com atribuições precisas e poderes suficientes para coordenar os diferentes setores da administração pública;
DECRETA
Art. 1º Fica criada a Comissão de Reparações de Guerra (C.R.G.) constituída de 8 membros, sendo seis representantes indicados pelos seguintes Ministérios: Relações Exteriores, Fazenda, Justiça, Guerra, Marinha e Aeronáutica, um do Banco do Brasil e outro da Comissão de Marinha Mercante.
§ lº A Comissão será diretamente subordinada ao Presidente da República que nomeará, todos os seus membros.
§ 2º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Geral ou pelo Chefe do Departamento Político Econômico e Cultural do mesmo Ministério.
Art. 2º Compete à Comissão de Reparações de Guerra:
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a) |
orientar a aplicação do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e legislação posterior, mantidos em vigor pelo art. 1º do Decreto número 19.955, de 16 de novembro de 1945, visando concluir a execução das medidas restritiva e tornar efetiva a reparação dos danos causados; |
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b) |
estabelecer para êsse fim as normas gerais a serem obedecidas pelo Banco do Brasil S/A., como Agente Especial da Defesa Econômica (AGEDE), de acôrdo com o disposto no art. 3º. |
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c) |
levantar, com o auxílio da AGEDE, um inventário das pessoas, bens e direitos que estiveram ou continuam sujeitos às medidas restritivas decorrentes da legislação promulgada durante o estado de guerra; |
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d) |
propor ao Govêrno as exclusões, inclusões e reinclusões nas medidas restritivas acima mencionadas. |
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e) |
propor ao Govêrno quaisquer outras providências necessárias à consecução dos objetivos definidos na letra a ou relacionadas com a sua competência, organização e bom funcionamento; |
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f) |
rever os atos pelos quais foram incorporados ao Patrimônio Nacional ou desapropriados bens e direitos sujeitos ao regime do Decreto-lei número 4.166 e legislação posterior e propor novas incorporações e desapropriações ou a anulação das que tiverem sido feitas em desacôrdo com os interêsses do país; |
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g) |
mandar proceder, por intermédio da AGEDE, à avaliação dos bens e direitos incorporados ao Patrimônio Nacional, de acôrdo com o disposto na letra anterior, ou a qualquer outra avaliação que se faça necessária; |
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h) |
aprovar o laudo de avaliação que venha a ser apresentado ou, em caso contrário, mandar proceder a nova avaliação; |
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i) |
propor ao Govêrno os atos necessários para que sejam especificados quais os bens dos súditos alemães, japonêses, e italianos que devem responder pelos atos de agressão, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 4.166; |
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j) |
organizar uma relação dêsses bens, com os respectivos valores; |
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k) |
convidar as pessoas físicas e jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no Brasil a apresentarem as reclamações a que tenha direito, fazendo publicar editais e expedindo as instruções necessárias à habilitação dos mesmos como credores do Fundo de Indenização; |
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l) |
resolver sôbre a procedência das reclamações apresentadas e fixar o quantum da indenização em cada caso; |
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m) |
apurar os prejuízos causados à União, Estados, Municípios e Entidades Paraestatais e fixar o valor das respectivas indenizações; |
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n) |
apresentar ao Govêrno a conta geral das reparações de guerra; |
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o) |
elaborar o plano de pagamento das indenizações a que se refere o art. 3º parágrafo único de Decreto-lei número 4.166; |
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p) |
propor ao Govêrno a expedição do atos necessários à plena execução das medidas a que o Brasil se ache obrigado por fôrça dos atos internacionais por êle subscritos, aprovados e promulgados e relacionados com as suas atribuições; |
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q) |
opinar sôbre os pedidos de títulos declaratório ou de naturalização compreendidos no art. 4º; |
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r) |
servir como órgão consultivo dos delegados e representantes do país nas conferências internacionais sôbre as máterias relacionadas com as suas atribuições; |
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s) |
elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República o regimento interno da C.R.G. dentro de quinze dias de sua instalação; |
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t) |
elaborar o seu orçamento. |
Art. 3º O Banco do Brasil S/A continuará a exercer, por intermédio da Agência Especial de Defesa Econômica, em nome do Gôverno Federal, as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.661, de 12 de julho de 1943, e pelo Decreto 13.101, de 7 de agôsto de 1943, com as limitações estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 4º A concessão de título declaratório e de naturalização, feita a partir de 11 de março de 1942 ou durante a vigência do presente Decreto-lei, não importa em isençao dos onus que pesavam ou pesem, por fôrça do Decreto-lei nº 4.166 e legislação posterior, sôbre o patrimônio de antigos súditos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra, se ficar provado, a juízo da C.R.G., que os beneficiários da concessão deverão ser incluídos no art. 1º do Decreto-lei nº 5.775, de 26 de agôsto de 1943.
Art. 5º Os membros da C.R.G. perceberão uma gratificação de .. .. Cr$ 200,00 ( duzentos cruzeiros) por sessão, a que comparecerem ficando-lhes assegurados se militares ou funcionários públicos, os vencimentos e demais vantagens do seu cargo, pôsto ou função.
Art. 6º Junto à C.R.G. funcionará Consultoria Jurídica que emitirá parecer nos processos que lhe forem encaminhados para êsse fim.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica será constituída por um Consultor e um Adjunto, bacharéis em direito de reconhecida capacidade, requisitados pela forma do art. 7º ou admitidos mediante contrato.
Art. 7º A.C.R.G. terá uma secretaria formada por funcionários públicos e de entidades autárquicas, paraestatais e equiparadas, requisitados na forma da legislação em vigor e, bem assim, por pessoal extranumerário admitido nos têrmos da lei.
§ 1º Os trabalhos da secretaria serão chefiados por um secretários designado pelo presidente da C.R.G. dentre os funcionários requisitados na forma do artigo supra.
§ 2º Aos funcionários requisitados nos têrmos dêste artigo será concedida a gratificação pro-labore que for fixada pela C.R.G.
Art. 8º Para proceder aos trabalhos de contabilização e aos cálculos previstos no art. 2º serão requisitados pela forma prevista no artigo anterior, um contador e um atuário.
Art. 9º No desempenho de suas atribuições a C.R.G. poderá entrar em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais, municipais, paraestatais ou equiparadas, requisitando-lhes informações ou auxílio que se tornarem necessários para o perfeito desempenho de sua missão.
Art. 10. Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de .. Cr$ 250.000,00 ( duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a instalação e funcionamento da C.R.G.
Parágrafo único. O crédito de que trata pelo Tribunal de Contas e será distribuído ao Tesouro Nacional à disposição do Presidente da C.R.G., que requisitará os pagamentos ou adiantamentos necessários.
Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 4 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
P. Leão Veloso
A. de Sampaio Dória
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Armando F. Trompowsky