Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.553, DE 4 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.553, DE 4 DE JANEIRO DE 1946

Cria a Comissão de Reparações de Guerra e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que a completa derrota do inimigo e o término das hostilidades na guerra em que o Brasil se empenhou ao lado das Nações Unidas, determinaram a suspensão do Estado de Guerra (Decreto nº 19.955 de 16 de novembro de 1945);

Considerando que o citado Decreto nº 19.955 manteve os bens dos súditos dos paises com os quais o Brasil esteve em guerra sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor:

Considerando que a tendência à normalização das relações internacionais e o retôrno do país às garantias constitucionais justificariam na opinião de muitos a revogação de algumas das restrições acima aludidas;

Considerando, porém, que as principais restrições impostas aos súditos alemães, japonêses e italianos tiveram como objetivo assegurar o pagamento das indenizações devidas pelos atos de agressão praticados pela Alemanha, Japão e Itália (Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 e legislação posterior):

Considerando que, atendendo à situação peculiar da Itália, que de potência inimiga passou a co-beligerante e depois a aliada, já foram suspensas, mediante certas condições, as restrições impostas aos bens e direitos das pessoas físicas italianas residentes no país, continuando, porém em pleno vigor as disposições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas italianas, residentes ou domiciliadas no exterior e até às pessoas jurídicas brasileiras subordinadas a estrangeiros ou perigosas à segurança nacional (Decreto-lei nº 7.723, de 10 de julho de 1945);

Considerando que a Alemanha e o Japão, que se tornaram solidàriamente responsáveis com a Itália por êsses atos de agressão, não satisfizeram até agora, nem estão em condições de satisfazer cabalmente as indenizações devidas;

Considerando que cumpre, portanto, efetivar a reparação daquelas lesões, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 4.166, fixando o valor dos danos causados e a forma do pagamento das indenizações correspondentes;

Considerando que para isso é preciso ultimar a liquidação das medidas aplicadas para integrar o "Fundo de Indenização", estabelecendo normas gerais destinadas a apressar essa liquidação;

Considerando, por outro lado, que o Brasil assumiu compromissos internacionais com as demais nações americanas relacionados com a imposição das aludidas restrições e com o momento e a forma de sua suspensão;

Considerando que é imprescindível que tôdas as atividades tendentes à consecução dos objetivos acima especificados sejam exercidas por um único órgão, com atribuições precisas e poderes suficientes para coordenar os diferentes setores da administração pública;

DECRETA 

     Art. 1º Fica criada a Comissão de Reparações de Guerra (C.R.G.) constituída de 8 membros, sendo seis representantes indicados pelos seguintes Ministérios: Relações Exteriores, Fazenda, Justiça, Guerra, Marinha e Aeronáutica, um do Banco do Brasil e outro da Comissão de Marinha Mercante.

      § lº A Comissão será diretamente subordinada ao Presidente da República que nomeará, todos os seus membros.

      § 2º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Geral ou pelo Chefe do Departamento Político Econômico e Cultural do mesmo Ministério.

     Art. 2º Compete à Comissão de Reparações de Guerra:

a) orientar a aplicação do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e legislação posterior, mantidos em vigor pelo art. 1º do Decreto número 19.955, de 16 de novembro de 1945, visando concluir a execução das medidas restritiva e tornar efetiva a reparação dos danos causados;
b) estabelecer para êsse fim as normas gerais a serem obedecidas pelo Banco do Brasil S/A., como Agente Especial da Defesa Econômica (AGEDE), de acôrdo com o disposto no art. 3º.
c) levantar, com o auxílio da AGEDE, um inventário das pessoas, bens e direitos que estiveram ou continuam sujeitos às medidas restritivas decorrentes da legislação promulgada durante o estado de guerra;
d) propor ao Govêrno as exclusões, inclusões e reinclusões nas medidas restritivas acima mencionadas.
e) propor ao Govêrno quaisquer outras providências necessárias à consecução dos objetivos definidos na letra a ou relacionadas com a sua competência, organização e bom funcionamento;
f) rever os atos pelos quais foram incorporados ao Patrimônio Nacional ou desapropriados bens e direitos sujeitos ao regime do Decreto-lei número 4.166 e legislação posterior e propor novas incorporações e desapropriações ou a anulação das que tiverem sido feitas em desacôrdo com os interêsses do país;
g) mandar proceder, por intermédio da AGEDE, à avaliação dos bens e direitos incorporados ao Patrimônio Nacional, de acôrdo com o disposto na letra anterior, ou a qualquer outra avaliação que se faça necessária;
h) aprovar o laudo de avaliação que venha a ser apresentado ou, em caso contrário, mandar proceder a nova avaliação;
i) propor ao Govêrno os atos necessários para que sejam especificados quais os bens dos súditos alemães, japonêses, e italianos que devem responder pelos atos de agressão, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 4.166;
j) organizar uma relação dêsses bens, com os respectivos valores;
k) convidar as pessoas físicas e jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no Brasil a apresentarem as reclamações a que tenha direito, fazendo publicar editais e expedindo as instruções necessárias à habilitação dos mesmos como credores do Fundo de Indenização;
l) resolver sôbre a procedência das reclamações apresentadas e fixar o quantum da indenização em cada caso;
m) apurar os prejuízos causados à União, Estados, Municípios e Entidades Paraestatais e fixar o valor das respectivas indenizações;
n) apresentar ao Govêrno a conta geral das reparações de guerra;
o) elaborar o plano de pagamento das indenizações a que se refere o art. 3º parágrafo único de Decreto-lei número 4.166;
p) propor ao Govêrno a expedição do atos necessários à plena execução das medidas a que o Brasil se ache obrigado por fôrça dos atos internacionais por êle subscritos, aprovados e promulgados e relacionados com as suas atribuições;
q) opinar sôbre os pedidos de títulos declaratório ou de naturalização compreendidos no art. 4º;
r) servir como órgão consultivo dos delegados e representantes do país nas conferências internacionais sôbre as máterias relacionadas com as suas atribuições;
s) elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República o regimento interno da C.R.G. dentro de quinze dias de sua instalação;
t) elaborar o seu orçamento.


     Art. 3º O Banco do Brasil S/A continuará a exercer, por intermédio da Agência Especial de Defesa Econômica, em nome do Gôverno Federal, as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.661, de 12 de julho de 1943, e pelo Decreto 13.101, de 7 de agôsto de 1943, com as limitações estabelecidas no presente Decreto-lei.

     Art. 4º A concessão de título declaratório e de naturalização, feita a partir de 11 de março de 1942 ou durante a vigência do presente Decreto-lei, não importa em isençao dos onus que pesavam ou pesem, por fôrça do Decreto-lei nº 4.166 e legislação posterior, sôbre o patrimônio de antigos súditos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra, se ficar provado, a juízo da C.R.G., que os beneficiários da concessão deverão ser incluídos no art. 1º do Decreto-lei nº 5.775, de 26 de agôsto de 1943.

     Art. 5º Os membros da C.R.G. perceberão uma gratificação de .. .. Cr$ 200,00 ( duzentos cruzeiros) por sessão, a que comparecerem ficando-lhes assegurados se militares ou funcionários públicos, os vencimentos e demais vantagens do seu cargo, pôsto ou função.

     Art. 6º Junto à C.R.G. funcionará Consultoria Jurídica que emitirá parecer nos processos que lhe forem encaminhados para êsse fim.

      Parágrafo único. A Consultoria Jurídica será constituída por um Consultor e um Adjunto, bacharéis em direito de reconhecida capacidade, requisitados pela forma do art. 7º ou admitidos mediante contrato.

     Art. 7º A.C.R.G. terá uma secretaria formada por funcionários públicos e de entidades autárquicas, paraestatais e equiparadas, requisitados na forma da legislação em vigor e, bem assim, por pessoal extranumerário admitido nos têrmos da lei.

      § 1º Os trabalhos da secretaria serão chefiados por um secretários designado pelo presidente da C.R.G. dentre os funcionários requisitados na forma do artigo supra.

      § 2º Aos funcionários requisitados nos têrmos dêste artigo será concedida a gratificação pro-labore que for fixada pela C.R.G.

     Art. 8º Para proceder aos trabalhos de contabilização e aos cálculos previstos no art. 2º serão requisitados pela forma prevista no artigo anterior, um contador e um atuário.

     Art. 9º No desempenho de suas atribuições a C.R.G. poderá entrar em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais, municipais, paraestatais ou equiparadas, requisitando-lhes informações ou auxílio que se tornarem necessários para o perfeito desempenho de sua missão.

     Art. 10. Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de .. Cr$ 250.000,00 ( duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a instalação e funcionamento da C.R.G.

      Parágrafo único. O crédito de que trata pelo Tribunal de Contas e será distribuído ao Tesouro Nacional à disposição do Presidente da C.R.G., que requisitará os pagamentos ou adiantamentos necessários.

     Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 4 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
P. Leão Veloso
A. de Sampaio Dória
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1946, Página 649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)