Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.550, DE 3 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.550, DE 3 DE JANEIRO DE 1946
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a celebrar acordos, visando a intensificação da assitência psiquiátrica no território nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a celebrar Acôrdos com os Estados, visando a intensificação da assistência psiquiátrica nas regiões em que os estudos procedidos pelo órgão especializado do Departamento Nacional de Saúde revelarem deficiências.
Art. 2º Os Acôrdos disciplinarão a matéria relativa à construção, instalação e funcionamento de hospitais e serviços psiquiátricos nos Estados, obedecido o disposto no Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934, e no Decreto-lei nº 7.055, de 18 de novembro de 1944, atendidas as bases seguintes:
I - Caberá ao Estado, quando fôr o caso, dar terreno para as edificações;
II - Os projetos de construção serão aprovados pela União;
III - As despesas de construção e instalação serão custeadas pela União e pelo Estado, na proporção que fôr fixada;
IV - As despesas de funcionamento ficarão sob a exclusiva, responsabilidade do Estado;
V - A União fiscalizará a execução dos Acôrdos;
VI - A contribuição de uma das partes contratantes sòmente poderá, ser movimentada depois que a outra parte houver depositado a sua contribuição.
Parágrafo único. As bases dos Acôrdos serão prèviamente aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º As contribuições em dinheiro, fixadas nos Acôrdos, serão depositadas no Banco do Brasil S.A e movimentadas na forma que fôr estipulada.
Parágrafo único. As despesas serão comprovadas perante o Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 4º Os créditos orçamentários e adicionais, destinados à execução dos Acôrdos, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A Contadoria Seccional junto ao Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará, na época própria, para que sejam escrituradas em "restos a pagar" as importâncias não movimentadas na vigência, do exercício financeiro.
Art. 5º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 5.100.000,00 para atender às despesas (Serviços e Encargos) a que se refere o presente Decreto-lei, tornando-se sem aplicação o crédito de igual quantia que no Orçamento Geral da União para 1945, foi concedido à Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação I - Diversos, Subconsignação 06 - Auxílios, contribuições e subvenções, 01 - Auxílios, 34 - Departamento Nacional de Saúde 15 - Serviço Nacional de Doenças Mentais, 01 - Seção de Cooperação a) Desenvolvimento dos serviços de assistência a psicopatas fora do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1946, Página 163 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)