Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.543, DE 3 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.543, DE 3 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre o processo administrativo previsto no Decreto-Lei nº 8.356, de 12 de dezembro de 1945, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e
Considerando que o Decreto-lei nº 8.356, de 12 de dezembro de 1945, estabelece a liberdade de manifestação do pensamento, respondendo cada um pelos abusos que cometer;
Considerando que a radiodifusão é concedida pelo Govêrno para atender às altas finalidades culturais e facilitar ao público o conhecimento da situação politica, econômica e financeira do pais;
Considerando que o uso da concessão tem degenerado em retaliações de ordem, pessoal, apesar de proibido em lei veicular injúrias e calúnias a pretexto de criticas dos atos das autoridades;
Considerando que para o efeito de punição em casos de injúrias e calúnias é necessário estabelecer processo rápido e eficiente para apuração de responsabilidades,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Consura de Diversões Públicas é o órgão competente, no Distrito Federal, para instaurar os processos administrativos a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 8.356, de 12 de dezembro de 1945.
Art. 2º O julgamento das infrações definidas no mencionado decreto-lei, para os fins nêle previstos, compete, conforme o local da irradiação, aos Chefes de Polícia ou à autoridade policial mais elevada dos Estados ou do Distrito Federal, os quais ficam autorizados a baixar instruções do competente processo.
Art. 3º Quando se tratar de irradiação contrária à moral e aos bons costumes, ou contiver calúnia ou injúria contra a pessoa do Presidente da República ou dos Ministros de Estado e a mesma puder ser apreciada a qualquer tempo, por haver sido fonografada em repartição policial diretamente subordinada à Chefia de Polícia, a infração será julgada de plano, independentemente de processo administrativo e de provocação de qualquer interessado.
Art. 4º Apurada a infração a que alude o art. 3º, cabe à Chefia de Polícia adotar as medidas necessárias para fazer cessar a irradiação, comunicando o fato ao Ministro da Viação e Obras Públicas para os fins de cancelamento da licença à rádio infratora.
Art. 5º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Doria.
Maurício Joppert da Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1946, Página 65 (Publicação Original)