Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.538, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.538, DE 2 DE JANEIRO DE 1946

Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo, constante da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os incisos 1, 2 e 5, da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, ficam substituídos pelos seguintes:

1

Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade:

Cr$

Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro .................................................................................................... 0,03
De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem ........................................................................................... 0,06
De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem ........................................................................................... 0,15
De mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem ........................................................................................ 0,35
De mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem ..................................................................................... 0,50
De mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem ..................................................................................... 0,80
De mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem ......................................................................................1,10
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem ..................................................................................... 1,50
De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 4.000,00, idem ..................................................................................... 2,00
De mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00, idem ..................................................................................... 3,00
De mais de Cr$ 6.000,00 .......................................................................................................................... 4,00 Estrangeiros de qualquer preço....................................................................................................................4,00

2

Cigarros e cigarrilhas com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

Cr$

Até o preço de Cr$ 1,00 ............................................................................................................................. 0,34
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ............................................................................................................... 0,44
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ............................................................................................................... 0,56
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 ............................................................................................................... 0,84
De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50 ............................................................................................................... 1,11
De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,50 ............................................................................................................... 1,56
De mais de Cr$ 3,50 ou sem preço marcado ................................................................................................ 2,30 Estrangeiros de qualquer preço...................................................................................................................... 5,00 Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma fração, peso liquido ..................................1,00

Art. 2º Acrescente-se às "Notas" constantes da citada alínea XXIV, Tabela D, a seguinte "Nota":

17ª

Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiros ficam obrigados a registro especial para a importação e venda desses produtos, de acordo com a respectiva tabela, sendo os importadores ainda obrigados a colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes ou latas, contendo sua firma, endereço e número da patente de registro, alem do estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito (48) horas, após o recebimento do produto, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não satisfizerem tais exigências.

     Art. 3º. Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1946.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 120 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 658 Vol. 1 (Publicação Original)