Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.538, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.538, DE 2 DE JANEIRO DE 1946
Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo, constante da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os incisos
1, 2 e 5, da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março
de 1945, ficam substituídos pelos seguintes:
1
Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade:
Cr$
Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro
....................................................................................................
0,03
De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem
...........................................................................................
0,06
De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem
...........................................................................................
0,15
De mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem
........................................................................................
0,35
De mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem
.....................................................................................
0,50
De mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem
.....................................................................................
0,80
De mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem
......................................................................................1,10
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem
.....................................................................................
1,50
De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 4.000,00, idem
.....................................................................................
2,00
De mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00, idem
.....................................................................................
3,00
De mais de Cr$ 6.000,00
..........................................................................................................................
4,00 Estrangeiros de qualquer
preço....................................................................................................................4,00
2
Cigarros e cigarrilhas com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
Até o preço de Cr$ 1,00
.............................................................................................................................
0,34
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20
...............................................................................................................
0,44
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50
...............................................................................................................
0,56
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00
...............................................................................................................
0,84
De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50
...............................................................................................................
1,11
De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,50
...............................................................................................................
1,56
De mais de Cr$ 3,50 ou sem preço marcado
................................................................................................
2,30 Estrangeiros de qualquer
preço......................................................................................................................
5,00 Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma fração,
peso liquido ..................................1,00
Art. 2º Acrescente-se às "Notas" constantes da citada alínea XXIV, Tabela D, a seguinte "Nota":
17ª
Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiros ficam
obrigados a registro especial para a importação e venda desses produtos, de
acordo com a respectiva tabela, sendo os importadores ainda obrigados a
colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes ou latas, contendo sua
firma, endereço e número da patente de registro, alem do estampilhamento devido.
Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito (48) horas, após o
recebimento do produto, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que
não satisfizerem tais exigências.
Art. 3º. Êste
Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1946.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 120 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 658 Vol. 1 (Publicação Original)