Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.536, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.536, DE 2 DE JANEIRO DE 1946
Dá organização ao Instituto Nacional de Cinema Educativo do Ministério da Educação e Saúde, criado pelo art. 40 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Instituto Nacional de Cinema Educativo, criado pelo art. 40 da lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, terá por finalidade promover e orientar a utilização da cinematografia especialmente como processo auxiliar de ensino e ainda como meio de educação em geral, competindo-lhe:
a) | editar filmes educativos escolares sub-standard e populares standard, fotografias e diafilmes para serem divulgados dentro e fora do território nacional; |
b) | editar fonogramas para documentação artística e cultura do país; |
c) | prestar assistência científica e técnica à iniciativa particular, desde que sua produção industrial ou comercial tenha finalidade educativa. |
Parágrafo único. Para cumprir a sua finalidade em toda a extensão o Instituto manterá uma filmotéca, divulgará filmes da sua propriedade, cedendo-os por empréstimo às instituições culturais e de ensino, oficiais e particulares, nacionais e estrangeiras: e fará publicar uma revista consagrada especialmente à educação pelos processos técnicos modernos (cinema, fonografia, som, etc.).
Art. 2º. O Instituto compôr-se-à de:
a) |
Serviço de Orientação Educacional que compreenderá: Seção de Estudos e Pesquisas, |
b) |
Serviço de Técnica Cinematográfica que compreenderá: Seção de Adaptação, |
c) |
Serviço Auxiliar que compreenderá: Filmotéca e Distribuição, |
§ 1º Haverá uma Comissão Consultiva composta de cientistas e artistas de reconhecida autoridade, à qual serão submetidos, sempre que necessário, os projetos dos filmes a serem editados ou os originais concluídos
§ 2º A Comissão será organizada pelo diretor, previamente autorizado pelo ministro.
§ 3º Presidirá os trabalhos da Comissão o diretor.
§ 4º O desempenho da função de membro da Comissão é gratuito e vale como contribuição relevante à cultura nacional.
Art. 3º. O Instituto terá um diretor subordinado diretamente ao ministro; os Serviços terão chefes subordinados imediatamente ao diretor; as Seções, o Laboratório, a Oficina, a Filmoteca e Distribuição, a Biblioteca, o Almoxarifado e a Portaria terão encarregados subordinados imediatamente aos chefes de serviço.
Art. 4º. O diretor terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 5º. O Instituto regerá os seus trabalhos mediante regimento assinado pelo ministro e baixado por decreto.
Art. 6º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 119 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 657 Vol. 1 (Publicação Original)