Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.535, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.535, DE 2 DE JANEIRO DE 1946
Passa a Diretorias subordinadas imediatamente ao Ministério da Educação e Saúde as Divisões de Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando a necessidade de, para facilitar as decisões sôbre assuntos de interêsse da educação e do público subordinar imediatamente ao ministro os órgãos que orientam e fiscalizam a aplicação das leis do ensino,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a constituir Diretorias subordinadas imediatamente ao ministro as atuais Divisões de Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação.
Art. 2º. Os cargos de diretor das Divisões referidas no artigo precedente passam a ter as denominações de Diretor do Ensino Superior, Diretor do Ensino Secundário, Diretor do Ensino Comercial e Diretor do Ensino Industrial.
Art. 3º. As Diretorias terão por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhes:
I - promover, nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e do ensino;
II - cooperar com o serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados estatísticos e elementos informativos que necessitar;
III - fazer inspecionar os estabelecimentos que requererem as prerrogativas da autorização para funcionar, da equiparação e do reconhecimento;
IV - observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades do desenvolvimento da entidade inspecionada.
Parágrafo único. Competirá, ainda:
a) | à Diretoria do Ensino Superior submeter ao Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno os processos referentes à inspeção de estabelecimentos, para concessão das prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento; |
b) | As Diretorias do Ensino Secundário e do Ensino Comercial promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino respectivo; |
c) | à Diretoria do Ensino Industrial: |
I - orientar e fiscalizar o ensino industrial nas escolas e nos cursos mantidos pelo Ministério e promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino;
II - colaborar com as entidades públicas e particulares, quando solicitado, em tudo que se relacionar com o ensino industrial e fôr autorizado pelo ministro;
III - estudar os assuntos de ensino industrial, submetidos ao Ministério pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
IV - divulgar, por todos os meios aconselháveis, conhecimentos relativos ao ensino industrial.
Art. 4º. As
Diretorias terão a estrutura seguinte:
Parágrafo único. Subordinados à Diretoria funcionarão os cursos de mineração, de metalurgia e de química industrial, bem como as escolas técnicas e as escolas industriais, mantidos pelo Ministério.
Art. 5º. As Diretorias terão diretores subordinados imediatamente ao ministro; as seções e os serviços auxiliares terão chefes subordinados Imediatamente aos diretores.
Art. 6º. Cada diretor terá, um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.
Art. 7º. As Diretorias regerão os seus trabalhos mediante regimentos assinados pelo ministro e baixados por decreto.
Art. 8º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 119 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 656 Vol. 1 (Publicação Original)