Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.535, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.535, DE 2 DE JANEIRO DE 1946

Passa a Diretorias  subordinadas imediatamente ao Ministério da Educação e Saúde as Divisões de Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando a necessidade de, para facilitar as decisões sôbre assuntos de interêsse da educação e do público subordinar imediatamente ao ministro os órgãos que orientam e fiscalizam a aplicação das leis do ensino,

DECRETA:

     Art. 1º. Passam a constituir Diretorias subordinadas imediatamente ao ministro as atuais Divisões de Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação.

     Art. 2º. Os cargos de diretor das Divisões referidas no artigo precedente passam a ter as denominações de Diretor do Ensino Superior, Diretor do Ensino Secundário, Diretor do Ensino Comercial e Diretor do Ensino Industrial.

     Art. 3º. As Diretorias terão por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhes:

      I - promover, nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e do ensino;
      II - cooperar com o serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados estatísticos e elementos informativos que necessitar;
      III - fazer inspecionar os estabelecimentos que requererem as prerrogativas da autorização para funcionar, da equiparação e do reconhecimento;
      IV - observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades do desenvolvimento da entidade inspecionada.

      Parágrafo único. Competirá, ainda:

a)à Diretoria do Ensino Superior submeter ao Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno os processos referentes à inspeção de estabelecimentos, para concessão das prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento;
b)As Diretorias do Ensino Secundário e do Ensino Comercial promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino respectivo;
c)à Diretoria do Ensino Industrial:


      I - orientar e fiscalizar o ensino industrial nas escolas e nos cursos mantidos pelo Ministério e promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino;
      II - colaborar com as entidades públicas e particulares, quando solicitado, em tudo que se relacionar com o ensino industrial e fôr autorizado pelo ministro;
      III - estudar os assuntos de ensino industrial, submetidos ao Ministério pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
      IV - divulgar, por todos os meios aconselháveis, conhecimentos relativos ao ensino industrial.

     Art. 4º. As Diretorias terão a estrutura seguinte:

     a) Diretoria do Ensino Superior:
     Seção de Estudos e Organização;
     Seção de Fiscalização da Vida Escolar;
     Seção de Inspeção;
     Seção de Registo;
     Serviço Auxiliar;
     b) Diretorias do Ensino Secundário e do Ensino Comercial:
     Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;
     Seção de Pessoal Docente e Administrativo;
     Seção de Fiscalização da Vida Escolar;
     Seção de Orientação e Assistência;
     Seção de Inspeção;
     Serviço Auxiliar.
     c) Diretoria do Ensino Industrial:
     Seção de Prédios, Instalações e Estudos;
     Seção de Pessoal Docente, Discente e Administrativo;
     Seção de Aprendizagem Industrial;
     Serviço Auxiliar. 

      Parágrafo único. Subordinados à Diretoria funcionarão os cursos de mineração, de metalurgia e de química industrial, bem como as escolas técnicas e as escolas industriais, mantidos pelo Ministério.

     Art. 5º. As Diretorias terão diretores subordinados imediatamente ao ministro; as seções e os serviços auxiliares terão chefes subordinados Imediatamente aos diretores.

     Art. 6º. Cada diretor terá, um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.

     Art. 7º. As Diretorias regerão os seus trabalhos mediante regimentos assinados pelo ministro e baixados por decreto.

     Art. 8º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
 
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 119 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 656 Vol. 1 (Publicação Original)