Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.530, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.530, DE 2 DE JANEIRO DE 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO ENSINO NORMAL
Art. 1º O ensino normal, ramo de ensino do segundo grau, tem as seguintes finalidades:
1. Prover à formação do pessoal docente necessário às escolas primárias.
2. Habilitar administradores escolares destinados às mesmas escolas.
3. Desenvolver e propagar os conhecimentos e técnicas relativas à educação da infância.
Art. 2º O ensino normal será, ministrado em dois ciclos. O primeiro dará o curso de regentes de ensino primário, em quatro anos, e o segundo, o curso de formação de professôres primários, em três anos.
Art. 3º Compreenderá, ainda o ensino normal cursos de especialização para professôres primários, e cursos de habilitação para administradores escolares do grau primário.
Art. 4º Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino normal: o curso normal regional, a escola normal e o instituto de educação.
§ 1º Curso normal regional será o estabelecimento destinado a ministrar tão somente o primeiro ciclo de ensino normal.
§ 2º Escola normal será o estabelecimento destinado a dar o curso de segundo ciclo dêsse ensino, e ciclo ginasial do ensino secundário.
§ 3º Instituto de educação será o estabelecimento que, além dos cursos próprios da escola normal, ministre ensino de especialização do magistério e de habilitação para administradores escolares do grau primário.
§ 4º Os estabelecimentos de ensino normal não poderão adotar outra denominação senão as indicadas no artigo anterior, na conformidade dos cursos que ministrarem.
Parágrafo único. É vedado a outros estabelecimentos de ensino o uso de tais denominações, bem como o de nomes que incluam as expressões normal, pedagógico e de educação.
Art. 6º O ensino normal manterá da seguinte forma ligação com as outras modalidades de ensino:
1. O curso de regentes de ensino estará articulado com o curso primário.
2. O curso de formação geral de professores primários, com o curso ginasial.
3. Aos alunos que concluírem o segundo ciclo de ensino normal será, assegurado o direito de ingresso em cursos da faculdade de filosofia, ressalvadas, em cada caso, as exigências peculiares à matrícula.
Art. 7º O curso de regentes de ensino primário se fará em quatro séries anuais, compreendendo, no mínimo, as seguintes disciplinas:
Primeira série: 1) Português. 2) Matemática. 3) Geografia geral. 4) Ciências naturais. 5) Desenho e caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e economia doméstica. 8} Educação física.
Segunda série : 1) Português. 2) Matemática. 3) Geografia do Brasil. 4) Ciências naturais. 5) Desenho e caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e atividades econômicas da região. 8) Educação física.
Terceira série: 1) Português. 2) Matemática. 3) História geral. 4) Noções de anatomia e fisiologia humanas. 5) Desenho. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e atividades econômicas da região. 8) Educação física, recreação e jogos.
Quarta série: 1) Português. 2) História do Brasil. 3) Noções de Higiene. 4) Psicologia e pedagogia. 5. Didática e prática de ensino. 6) Desenho. 7) Canto orfeônico. 8) Educação física, recreação e jogos.
§ 1º O ensino de trabalhos manuais e das atividades econômicas da região obedecerá a programas específicos, que conduzam os alunos ao conhecimento das técnicas regionais de produção e ao da organização do trabalho na região.
§ 2º O curso normal regional, que funcionar em zonas de colonização, dará ainda, nas duas últimas séries, noções do idioma de origem dos colonos e explicações sôbre o seu modo de vida, costumes e tradições.
Art. 8º O curso de formação de professores primários se fará em três séries anuais, compreendendo, pelo menos, as seguintes disciplinas:
Primeira série : 1) Português. 2) Matemática. 3) Física e química. 4) Anatomia e fisiologia humanas. 5) Música e canto. 6) Desenho e artes aplicadas. 7) Educação física, recreação, e jogos.
Segunda série: 1) Biologia educacional. 2) Psicologia educacional. 3) Higiene e educação sanitária. 4) Metodologia do ensino primário. 5) Desenho e artes aplicadas. 6) Música e canto. 7) Educação física, recreação e jogos.
Terceira série: 1) Psicologia educacional. 2) Sociologia educacional. 3) História e filosofia da educação. 4) Higiene e puericultura. 5) Metodologia do ensino primário. 6) Desenho e artes aplicadas. 7) Música e canto, 8) Prática do ensino. 9) Educação física, recreação e jogos.
Art. 9º Será também permitido o funcionamento do curso de que trata o artigo anterior, em dois anos de estudos intensivos, com as seguintes disciplinas, no mínimo:
Primeira série: 1) Português. 2) Matemática. 3) Biologia educacional (noções de anatomia e fisiologia humanas e higiene). 4) Psicologia educacional (noções de psicologia da criança e fundamentos psicológicos da educação). 5) Metodologia do ensino primário. 6} Desenho e artes aplicadas. 7) Música e canto. 8) Educação física, recreação e jogos.
Segunda série: 1) Psicologia educacional. 2) Fundamentos sociais da educação. 3) Puericultura e educação sanitária. 4) Metodologia do ensino primário. 5) Prática de ensino. 6) Desenho e artes aplicadas. 7) Música e canto. 8) Educação física, recreação e jogos.
Art. 10. Os cursos de especialização de ensino normal compreenderão os seguintes ramos: educação pré-primária; didática especial do curso complementar primário; didática especial do ensino supletivo; didática especial de desenho e artes aplicadas; didática especial de música e canto.
Art. 11. Os cursos de administradores escolares do grau primário visarão habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares estatísticos e encarregados de provas e medidas escolares.
Art. 12. Á constituição dos cursos de especialização de magistério e os de administradores escolares será definida em regulamento.
Art. 13. Os programas das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, e se comporão segundo as bases e a orientação metodológica que o Ministro da Educação e Saúde expedir.
Art. 14. Atender-se-á na composição e na execução dos programas aos seguintes pontos:
a) | adoção de processos pedagógicos ativos; |
b) | a educação moral e civica não deverá constar de programa específico, mas resultará do espírito e da execução de todo o ensino; |
c) | nas aulas de metodologia deverá ser feita a explicação sistemática dos programas de ensino primário, seus objetivos, articulação da matéria, indicação dos processos e formas de ensino, e ainda a revisão do conteúdo dêsses programas, quando necessário: |
d) | a prática de ensino será, feita em exercícios de observação e de participação real no trabalho docente, de tal modo que nela se integrem os conhecimentos teóricos e técnicos de todo o curso; |
e) | as aulas de desenho e artes aplicadas, música e canto, e educação física, recreação e jogos, na última série de cada curso compreenderão a orientação metodológica de cada uma dessas disciplinas, no grau primário. |
Art. 15. O ensino religioso poderá ser contemplado como disciplina dos cursos de primeiro e segundo ciclos do ensino normal, não podendo constituir, porém, objeto de obrigação de mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
Art. 16. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.
Parágrafo único. Integrarão a vida escolar trabalhos complementares.
Art. 17. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) | períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro; |
b) | períodos de férias de 16 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho. |
§ 1º Haverá, trabalhos escolares diariamente, exceto aos domingos e dias festivos.
§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.
Art. 18. Os alunos dos estabelecimentos de ensino normal serão sempre de matrícula regular, não se admitindo alunos ouvintes.
Art. 19. Nos estabelecimentos que admitirem alunos de um e outro sexos, as classes poderão ser especiais para cada grupo, ou mistas.
Art. 20. Para admissão ao curso de qualquer dos ciclos de ensino normal, serão exigidas do candidato as seguintes condições;
a) | qualidade de brasileiro; |
b) | sanidade física e mental; |
c) | ausência de defeito físico ou distúrbio funcional que contraindique o exercício da função docente; |
d) | bom comportamento social; |
e) | habilitação nos exames de admissão. |
Art. 21. Para inscrição nos exames de admissão ao curso de primeiro ciclo será exigida do candidato prova de conclusão dos estudos primários e idade mínima de treze anos; para inscrição aos de segundo ciclo, certificado de conclusão de primeiro ciclo ou certificado do curso ginasial, e idade mínima de quinze anos.
Parágrafo único. Não serão admitidos em qualquer dos dois cursos candidatos maiores de vinte e cinco anos.
Art. 22. Os candidatos à, matrícula em cursos de especialização de magistério primário deverão apresentar diploma de conclusão do curso de segundo ciclo e prova de exercício do magistério primário por dois anos, no mínimo; os candidatos à matrícula em cursos de administradores escolares, ou funções auxiliares de administração, deverão apresentar igua diploma, e prova do exercício do magistério por três anos, no mínimo.
Art. 23. A matrícula far-se-á de l a 10 de março, e sua concessão dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições , de admissão; quanto às demais de ter êle conseguido habilitação no ano anterior.
Art. 24. É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino normal, em cursos do mesmo ciclo.
Parágrafo único. A regulamentação poderá dispor sôbre os exames de seleção, entre candidatos à transferência, quando seu número exceda ao de vagas.
Art. 25. Os trabalhos em classe não excederão de vinte e oito horas semanais, em qualquer dos dois ciclos do ensino normal.
Parágrafo único. A distribuição semanal dos trabalhos será fixada pela direção de cada estabelecimento, antes do início do período letivo, observadas as determinações dos programas quanto ao número de aulas de cada disciplina.
Art. 26. As lições e exercícios são de freqüência obrigatória, e, bem assim, os trabalhos complementares definidos em regulamento.
Art. 27. Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos regime de ativa e constante colaboração.
§ 1º O professor terá em mira que a preparação para o magistério exige sempre capacidade para trabalho em cooperação, espírito de auto-crítica e de compreensão humana, pelo que se esforçará em assim orientar o seu ensino.
§ 2º Os alunos deverão ser conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos discursivos, mas à realização das técnicas de trabalho intelectual mais recomendáveis futuros docentes.
Art. 28. Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem.
Art. 29. Como trabalhos complementares os estabelecimentos de ensino norma deverão promover entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições para-escolares, destinadas a criar, em regime de autonomia, condições favoràveis à formação dos sentimentos de sociabilidade e do estudo em cooperação. Merecerão especial cuidado as instituições que tenham por objetivo despertar entre os escolares o interêsse pelos problemas nacionais.
Art. 30. A habilitação dos alunos, para a promoção à série imediata, ou conclusão de curso, dependerá, em cada disciplina, de uma nota anual de exercícios, da nota obtida em prova parcial e das notas do exame final.
Parágrafo único. As notas serão expressas em escala de zero a cem.
Art. 31. A partir de abril e execetuados os meses em que se realizarem provas escritas, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. A média aritmética dessas notas mensais será a nota anual de exercícios.
Art. 32. Haverá, na primeira quinzena de junho, para tôdas as disciplinas, prova parcial, escrita, ou prática, que versará sôbre toda a matéria ensinada até uma semana antes de sua realização; e ao fim do ano letivo, exames finais que constarão de prova escrita e de prova oral, ou de prova escrita e de prova prática.
Parágrafo único. As provas escritas dos exames finais serão realizadas na segunda quinzena de novembro, e as provas orais e práticas no mês de dezembro.
Art. 33. Será habilitado nos trabalhos do ano, o aluno que obtiver nota final cinqüenta, pelo menos, em cada disciplina.
§ 1º A nota final resultará da media aritmética da nota anual de exercícios da obtida na prova parcial e das obtidas nas duas provas do exame final.
§ 2º Será facultada segunda chamada para qualquer das provas, nas condições que o regulamento admitir.
Art. 34. Aos alunos que não tiverem obtido habilitação em uma ou duas disciplinas, será assegurado o direito de realizarem exames finais em segunda época, os quais se farão na primeira quinzena de março.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o cômputo de habilitação se fará pela mesma forma indicada no art. 33, substituindo-se, apenas, os resultados das provas de primeira época pelas de segunda.
Art. 35. Não poderão prestar exames finais, na primeira época ou na segunda, os alunos que houverem faltado a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios, ou dos trabalhos complementares, quando de caráter obrigatório.
Art. 36. Aos alunos que concluírem o curso de primeiro ciclo de ensino normal será expedido o certificado de regente de ensino primário; aos que concluírem o curso de segundo ciclo dar-se-á o diploma de professor primário.
Art. 37. Aos habilitados em cursos de especialização, ou de administração escolar, serão expedidos os competentes certificados.
Parágrafo único. Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas obtidas.
Art. 38. Não poderá, funcionar no país estabelecimento de ensino normal que desatenda aos princípios e preceitos desta lei.
Parágrafo único. Não poderá igualmente funcionar o estabelecimento que desatenda à legislação complementar, ou a regulamento, expedidos pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, relativamente ao ensino normal em seus respectivos territórios.
Art. 39. Os poderes públicos federais e estaduais devem desenvolver a rêde de estabelecimentos de ensino normal, mediante conveniente planejamento, a fim de que, no devido tempo e onde se torne necessário, haja em número e qualidade os docentes reclamados pela expansão dos serviços de ensino primário.
Art. 40. Onde se torne conveniente, poderão os Estados outorgar mandato a estabelecimentos municipais ou particulares de ensino, para que ministrem cursos de ensino normal, do primeiro ou do segundo ciclo e que serão, assim, oficialmente reconhecidos.
Art. 41. A outorga de mandato será, deferida em cada Estado, segundo a regulamentação que fôr expedida, mas dependerá, sempre, de confirmação do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 42. Os estabelecimentos, municipais ou particulares, que desejarem outorga de mandato de ensino normal, deverão satisfazer às seguintes exigências mínimas:
a) | prédio e instalações didáticas adequadas; |
b) | organização de ensino nos têrmos do presente decreto-lei; |
c) | corpo docente com a necessária idoneidade moral e técnica; |
d) | ensino de português, geografia e história do Brasil, entregue a brasileiros natos; |
e) | manutenção de um professor-fiscal, no estabelecimento designado pela autoridade de ensino competente; |
f) | existência de escola primária anexa, para a demonstração e prática de ensino. |
Parágrafo único. Não poderá ser concedido mandato para curso de segundo ciclo do ensino normal, senão a estabelecimento que já possua ginásio oficialmente reconhecido.
Art. 43. O mandato será suspenso ou cassado pela autoridade que a houver concedido, sempre que o estabelecimento de ensino normal deixe de preencher as condições de idoneidade ou eficiência de ensino indispensáveis.
Art. 44. Os estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos Territórios não poderão funcionar vàlidamente sem prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 45. A organização interna e demais condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino normal serão definidas, para cada unidade federada, na conformidade da legislação complementar e regulamento que, sôbre a matéria, forem expedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º A legislação de cada Estado deverá definir o caráter especializado dos cursos normais regionais, segundo as condições de vida, social e econômica das diferentes zonas de seu território, podendo igualmente limitar o funcionamento dêsses cursos a algumas delas, ou a uma só e determinada zona.
§ 2º Não funcionarão no Distrito Federal cursos de primeiro ciclo de ensino normal.
Art. 46. A legislação de cada unidade federada poderá acrescer disciplinas à seriação indicada nos artigos 7º, 8º e 9º, ou desdobrá-las, para maior eficiência do ensino.
Art. 47. Todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas para demonstração e prática de ensino.
§ 1º Cada curso normal regional deverá manter, pelo menos, duas escolas primárias isoladas.
§ 2º Cada escola normal manterá um grupo escolar.
§ 3º Cada instituto de educação manterá um grupo escolar e um jardim de infância.
Art. 48. Além das escolas primárias referidas no artigo anterior, cada escola normal e cada instituto de educação deverá manter um ginásio, sob regime de reconhecimento oficial.
Art. 49. A constituição do corpo docente em cada estabelecimento de ensino normal, far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professôres do ensino normal receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior.
2. O provimento, em caráter efetivo, dos professôres dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino normal exigir-se-á inscrição, em competente registo do Ministério da Educação e Saúde.
4. Aos professôres do ensino normal será assegurada remuneração condigna.
Art. 50. Os poderes públicos tomarão medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do ensino normal e bem assim, para a instituição de bolsas, destinadas a estudantes de zonas que mais necessitem de professôres primários.
Parágrafo único. A concessão das bolsas se fará com o compromisso da parte do beneficiário de exercer o magistério, nessas zonas, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 51. A União, os Estados e os Municípios poderão subvencionar estabelecimentos particulares de ensino normal, sob mandato, sempre que funcionem em zonas onde não haja ensino normal oficial.
Art. 52. Os estabelecimentos de ensino normal, deverão constituir-se como centros de cultura escolar e extra-escolar da zona em que funcionem, esforçando-se sempre por desenvolver ação conjunta em prol da dignificação da carreira do professor primário.
Art. 53. Nenhuma taxa recairá, sôbre os alunos dos estabelecimentos de ensino normal.
Art. 54. Não poderão receber auxílio à conta do Fundo Nacional de Ensino Primário, as unidades federadas que não providenciarem nos têrmos do presente decreto-lei, quanto ao planejamento e desenvolvimento da rede de ensino normal, que lhes caberá manter, a fim de que a expansão de seu sistema escolar primário não venha a ser prejudicada por escassez de pessoal docente devidamente habilitado.
Parágrafo único. Para os efeitos do que se dispõe neste artigo, os órgãos de administração do ensino normal, em cada unidade federada, se articularão com os órgãos próprios do Ministério da Educação e Saúde, aos quais farão enviar a legislação existente e a legislação que lhe fôr acrescida, bem como. até 30 de março de cada ano, sucinto relatório sôbre as atividades do ensino normal no ano anterior.
Art. 55. Atendidas a diferenciação do nível de formação e as normas que disciplinarem a investidura e a carreira do magistério, em cada unidade federada, os diplomas de professor primário, expedidos na conformidade do presente decreto-lei, terão validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. A regulamentação que fôr baixada pelos Estados e pelo Distrito Federal assegurará, porém, em igualdade de condições, preferência aos diplomados em cada uma dessas unidades, respectivamente.
Art. 56. Os certificados de professôres especializados de ensino primário e de administradores escolares terão a validade que lhes outorgar a regulamentação de cada unidade federada.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125 de Independência e 58º da República.
José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.
A. de Sampaio Doria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 116 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 646 Vol. 1 (Publicação Original)