Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945

Extingue a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto-Lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica extinta a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto-lei nº 5.039, de 4 de dezembro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 5.530, de 28 de maio de 1943.

     Art. 2º Revertem à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura as seguintes dependências transferidas à Comissão executiva da Pesca pelo Decreto-lei nº 5.030, de 4 de dezembro de 1942: 

a)a Policlínica de Pescadores, criada pelo Decreto-lei nº 3.118, de 14 de março de 1941 e seus ambulatórios nos Estados;
b)a Fábrica de Produtos e Subprodutos do Cação, construída pelo Ministério da Agricultura em São Luis, Estado do Maranhão:
c)os Entrepostos Federais de Pesca no Distrito Federal e nos Estados;

     Art. 3º O Ministério da Agricultura designará uma comissão composta de 3 funcionários do Ministério, um dos quais da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, para, sob a presidência do atual interventor na Comissão Executiva da Pesca, proceder ao levantamento do ativo e passivo da referida Comissão, ao inventario do seu patrimônio, á liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal.

      Parágrafo único. Até a ultimação dos trabalhos da Comissão prevista neste artigo o Interventor da Comissão Executiva da Pesca continuará percebendo a gratificação de representação prevista no art. 1º do Decreto-lei 8.321, de 7 de dezembro de 1945.

     Art. 4º Os móveis, veículos, utensílios, material de expediente e instalações da Comissão Executiva da Pesca e suas Delegacias Regionais, serão transferência par a Divisão de Caça e Pesca.

     Art. 5º O numerário que for apurado após a liquidação dos compromissos da Comissão Executiva da Pesca, inclusive o existente em caixa ou estabelecimentos bancários, será recolhido ao Tesouro Nacional.

     Art. 6º A liquidação dos contratos em que seja parte a Comissão Executiva da Pesca, mesmo como interveniente, deverá ser precedida de autorização do Ministro da Agricultura.

     Art. 7º Fica restabelecida a Caixa de Crédito dos Pescadores, criada pelo art. 11 do Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, cujo funcionamento será objeto de regulamentação posterior.

     Art. 8º Os funcionários atualmente a disposição da Comissão Executiva da pesca retornarão imediatamente ás repartições em que estejam lotados e os servidores da comissão, salvo os da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos Estados, ficarão sob as ordens da Comissão prevista no art. 3º dêste Decreto-lei, até que lhes seja dado destino conveniente.

     Art. 9º Os serviços da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos Estados continuarão a ser prestados sob a supervisão da Divisão de Caça e Pesca para a qual fica, desde já transferido todo o seu pessoal, o qual será incluído em tabela própria de mensalistas, mantidos os salários atuais.

     Art. 10. Para as despesas, salvo as de pessoal, com a manutenção e o funcionamento da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos estados, o Orçamento Geral da União, na parte relativa ao Ministério da Agricultura, consignará uma dotação global a ser aplicada de acordo com o plano de trabalhos previamente submetido á aprovação do Ministério da Agricultura.

      Parágrafo único. A dotação referida neste artigo será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e colocada pelo Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, à disposição do Diretor da Divisão de Caça e Pesca que prestará contas de sua aplicação na forma legal.

     Art. 11. Fica elevado para Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), a partir do exercício de 1946, o auxílio anual concedido às Colônias de Pescadores, pelo Decreto-lei número 2.655, de 2 de outubro de 1940, para a manutenção de suas escolas.

      Parágrafo único. A aplicação deste auxílio será fiscalizada pela Divisão de Caça e Pesca.

     Art. 12. A partir da data da publicação deste Decreto-lei cessará a cobrança da taxa de 5% sôbre o valor do pescado negociado no País, instituída pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, ficando também revogada qualquer delegação para o comércio do pescado concedida pela Comissão Executiva da Pesca.

     Art. 13. Ficam restabelecidos os artigos 7, 9, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938; os artigos 10,11, 12 e 69 do Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938; o Decreto-lei nº 1.688 de 18 de outubro de 1939 e o artigo 7º do Decreto-lei nº 3.045 de 12 de junho de 1941.

     Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945, 124.º da independência e 57.º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1946, Página 113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 577 Vol. 1 (Publicação Original)