Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.497, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.497, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945

Orçamento e fixa a despesa do "Plano de Obras e Equipamentos" para o exercício de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943,

     DECRETA:

     Art. 1º A Receita do "Plano de Obras e Equipamentos" no exercício de 1946 é estimada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e constituir-se-á dos recursos que forem arrecadados sob as seguintes rubricas:

1. Taxa sôbre operações cambiais .........................................................................................300.000.000.00
2. Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação .............................150.000.000.00
3. Produto de cambiais provenientes do ouro remetido para o exterior.....................................           -
4. Juros das contas do Plano no Banco do Brasil......................................................................30.000.000.00
5. Dividendos de capitais da União empregados em sociedades de economia mista e autarquias de exploração comercial e industrial................................................................................................................50.000.000,00
6. Produto de operações de crédito........................................................................................200.000.000,00
7. Saldos que forem apurados em Balanços..............................................................................             -
8. Eventuais............................................................................................................................270.300.000,00

TOTAL DA RECEITA................................................................................................Cr$ 1.000.000.000.00

     Art. 2º  A Despesa do "Plano de Obras e Equipamentos", no exercício de 1946, é fixada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,000,00) obedecerá à seguinte distribuição:

1. Departamento Administrativo do Serviço Público..........................................................................500.000,00
2. Conselho Nacional do Petróleo................................................................................................15.000.000,00
3. Ministério da Aeronáutica.........................................................................................................90.000.000,00
4. Ministério da Agricultura...........................................................................................................74.666.303,00
5. Ministério da Educação e Saúde.............................................................................................. 60.458.697,00
6. Ministério da Fazenda.................................................................................................................7.000.000,00
7. Ministério da Guerra.................................................................................................................76.000.000,00
8. Ministério da Justiça e Negócios Interiores................................................................................60.000.000,00
9. Ministério da Marinha...............................................................................................................16.000.000,00
10. Ministério das Relações Exteriores............................................................................................5.375.000,00
11. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio............................................................................7.000.000,00
12. Ministério da Viação e Obras Públicas.................................................................................588.000.000,00

TOTAL DA DESPESA.......................................................................................................Cr$ 1.000.000.000,00

     Art. 3º Faz parte integrante dêste decreto-lei a tabela que o acompanha de discriminação das despesas do "Plano de Obras e Equipamentos".

     Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite previsto na rubrica nº seis (6) do artigo 1º dêste decreto-lei.

     Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1946.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
A. Sampaio Doria
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. de Leão Velloso
Mauricio Joppert da Silva
Thedorureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonca
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 31/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 31/12/1945, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1945, Página 19316 (Publicação Original)