Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.488, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.488, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945
Prorroga o prazo de vigência dos depósitos bancários, fixado pelo art. 6º do regulamento da Lei de Acidente do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, estabelece a elevação gradual das reservas das sociedades e intituições que operam em seguro de acidentes do trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de de 1948 o prazo de vigência dos depósitos bancários a que se refere o art. 6º do regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.
§ 1º Durante o transcurso do período de prorrogação, vigoram, respeitadas no que couber, as prescrições da legislação pregressa, ficando, entretanto, revogado o Decreto-Lei numero 3.010, de 31 de janeiro de 1941.
§ 2º Aos empregados que em 10
de novembro de 1944 possuiam fiança bancária é facultado, a partir de 1 de
janeiro de 1946, a realização do depósito bancário na forma, do disposto no art.
1º.
Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço Aturial, poderá conceder às instituições de previdência social que estiverem operando em seguro de acidentes do trabalho autorização para executarem êsse seguro, com referência a:
| a) | pessoal de obras da União, Estados, Território e Municípios, onde houver; |
| b) | empregados das autarquias; |
| c) | empregados das sociedades de economia mista; |
| d) | empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos; |
| e) | presidiários. |
Art. 3º Fica o diretor do Serviço Aturial autorizado a fixar, para os exercícios financeiros de 1945 e 1946, normas especiais de cálculo das reservas de riscos não expirados e de acidentes não liquidados, para as sociedades e instituições que operam em seguro de acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Estas normas especiais destinar-se-ão a promover uma elevação gradual das reservas, de forma que seja dado cumprimento, no encerramento do exercício de 1947, aos artigos 26 e 27 do regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.
Art. 4º As dúvidas suscitada na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo diretor do Serviço Atuarial.
Art. 5º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1945, Página 19315 (Publicação Original)