Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.485, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.485, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera, no Quadro I - Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a carreira de Engenheiro - I. F. O. S., que passa a denominar-se Engenheiro - D. N. O. C. S., e da outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Engenheiro - I. F. O. S., do Quadro I - Parte Permanente do Ministério de Viação e Obras Públicas, a qual passa a denominar-se carreira de Engenheiro - D. N. O. C. S.

     Art. 2º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será efetuado, de conformidade com instruções a serem baixadas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, um concurso de títulos para o provimento inicial dos seguintes cargos da referida carreira de Engenheiro - D. N. O. C. S.

     2 da Classe "N". 
     4 da classe "M". 
     8 da classe "L". 
     11 da classe "K".

     Art. 3º A êsses cargos, poderão concorrer os engenheiros civis, ou legalmente habilitados para o exercício de funções correspondentes, de acôrdo com o Decreto nº 23.569 de 11 de dezembro de1933, e que estejam servindo, ou hajam servido pelo mínimo de 5 (cinco) anos, na Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas, quer como funcionários ou extranumerários, quer no pessoal de obras.

     Art. 4º Os títulos sôbre os quais versará o concurso são os seguintes, dando-se preferência aos concorrentes que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem servindo na Inspetoria Federal de Obras Contra, as Sêcas:

     - exercício de funções de chefia ou de direção na Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas; 
     - tempo de efetivo exercício, excedente de 5 (cinco) anos, nos trabalhos de defesa contra as Sêcas, com
prioridade para o exercício no Nordeste;
     - importância dos serviços executados e das responsabilidades assumidas pelos concorrentes.

     Parágrafo único. A título subsidiário, poderão ser também apreciadas outras credenciais de que os concorrentes possam fazer prova.

     Art. 5º Para atender, no exercício de 1946, à despesa correspondente aos cargos ora criados, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ .. 597.600,00 (quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos cruzeiros) .

     Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Mauricio Joppert da Silva
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1945, Página 19313 (Publicação Original)