Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.481, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.481, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Dá nova redação a dispositivos do Código da Propriedade Industrial, a que se refere o Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Passam a ter a redação consignada no presente Decreto-lei os seguintes dispositivos do Código da Propriedade Industrial, a que se refere o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945:

- Art. 3º alínea c : a repressão de falsas indicações de proveniência; - Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. - Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de marcas diretamente depositados no Brasil, e àqueles que, depositados no estrangeiro, gozem de vantagens asseguradas por tratados ou convenções. - Art. 9º Aquele que, antes de requerer patente, pretenda, fazer experiência ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito da novidade, poderá pedir ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial o arquivamento do relatório descritivo de sua invenção, dispensadas as formalidades de exame publicação aplicáveis aos privilégios de invenção. - Art. 13. É privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou conjunto de linhas ou de cores, ou linhas e cores, aplicáveis, com o fim industrial, à ornamentação de certo produto empregando-se qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelamente ou combinados. - Art. 14. Além dos mencionados nos art. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção legal os modelos e desenhos industriais que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de. elementos já usados, de modo que dêem aos respectivos objetos aspecto geral característico. - Art. 17, alínea b : ter as dimensões de 33 x 21 centímetros, com moldura traçada em quadro, por linhas singelas, deixando a margem de dois centímetros em tôda extensão; - Art. 25. Qualquer que seja a exigência feita em virtude do disposto no art. precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação do despacho, sob pena de ser o processo arquivado. - Art. 27. Surgindo oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame. - Art. 31. Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modelo industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias. - Art. 32. parágrafo único. Tratando-se de processo em grau de recurso, a modificação prevista neste artigo somente será realizada mediante a apresentação de novo pedido. Ficará nesse caso ressalvada a prioridade, desde que o depósito de novo pedido se efetue dentro do prazo de noventa dias contados da data da publicação do despacho notificativo - Art. 74. As invenções de caráter sigiloso serão guardadas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em cofre forte, enviando-se cópias delas, ou a terceira via de que trata o artigo 17. § 3º, alínea a, ao Estado .Maior do Ministério a que interessar. - Art. 77, nº 1: as de invenção e modêlo de utilidade, se não forem pagas as anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206. - Art. 81. parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado ex-officio para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.' No caso contrário, será, desde logo, arquivado o pedido de cancelamento. - Art. 83, nº 4: e houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às prescrições do art. 17, § 2º, alínea b . - Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal. - Art. 93. parágrafo único. Os nomes e as denominações necessárias, usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números e, bem assim, os sinais, figuras ou símbolos de uso comum são inapropriáveis, desde que tenham relação com os produtos ou artigos a distinguir, e somente poderão ser registrados como marca, quando revestirem suficiente forma distintiva. - Art. 133. Esgotados os prazos de recursos, e dêstes não se tendo válido qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos os atos complementares e definitivos do registro. - Art. 157. As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada, a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada, com a de indenização. - Art. 183 . A infração de privilégio que tenha por objeto a invenção de novos meios ou processos ou aplicação nova de meios ou processos conhecidos será verificada por meio de vistoria, podendo o juiz ordenar a, apreensão dos objetos ou produtos obtidos pelo contratador, com o emprêgo do meio ou processo privilégio. - Art. 191. Todos os prazos, quer de oposição e recursos, quer de exigências e notificações, quer outros consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que se vencerem aos sábados, serão os prazos prorrogados até o primeiro dia útil. - Art. 192. Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência ou pagamento de taxa, fica estabelecido o de noventa dias, sob pena de serem os processos arquivados.

Art. 214. A pessoa domiciliada; no estrangeiro, para depositar marca ou patente, deverá, desde logo, constituir procurador hábil, domiciliado no país, que a represente perante o Departamento Nacional dia Propriedade Industrial.

Parágrafo único. O mandato, que poderá conter poderes para receber primeiras citações, será arquivado no Departamento, na forma do disposto no artigo precedente.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor simultâneamente com o de nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945, do qual é parte integrante.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1946, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19210 (Publicação Original)