Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.431, de 24 de Dezembro de 1945 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.431, de 24 de Dezembro de 1945

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 6455, de 29 de abril de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º e 2º Do Decreto-lei nº 6.455, de 29 De abril de 1944, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas da subcriação compulsória de "Obrigações de Guerra", de que trata o artigo 5º da Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, as pessoa físicas cuja renda liquida não exceder a cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00) anuais."
"Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior não compreende as costas relativas ao exercício financeiro de 1945."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1946.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1945, Página 19161 (Publicação Original)