Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.430, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.430, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  O art. 1º, o § 3º do art. 5º, a letra e, nºs. I e II e o § 5º do art. 20, o art. 26 e § 3º, o art. 44 e parágrafo único, o art. 48 e parágrafo único, o § 1º do art. 63, o § 3º do art. 108, o art. 133 e a letra a do art. 145 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, passarão a ser observados, a partir de 1ª de janeiro de 1946, com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão."          Art. 5º 

"§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais, quando o capital do beneficiado não for superior a cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ .........120.000,00); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a vinte por cento (20%) dêle, até o limite máximo de sessenta mil cruzeiros (Cr$ ....60.000,00) anuais."          Art. 20. 

"e) os encargos de família, á razão de oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00) anuais para o outro cônjuge e de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viuva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:

I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;
II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil.

§ 5º No caso do nº I, da letra e , dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%) ."
          " Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes:

         Até Cr$ 24.000,00 .......................................................................................................................... Isento
         Entre Cr$ 24.000,00 e Cr$ 30.000,00 ................................................................................................ 1%
         Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60. 000,00 ............................................................................................... 3%
         Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 ................................................................................................ 5%
         Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 .............................................................................................. 7%
         Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150. 000,00 ........................................................................................... 9%
         Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 .......................................................................................... 12%
         Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300. 000,00 ......................................................................................... 13%
         Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 .......................................................................................... 15%
         Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 .......................................................................................... 17%
         Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 .......................................................................................... 18%
         Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700. 000,00 ......................................................................................... 19%
         Acima de Cr$ 700.000,00 ............................................................................................................... 20% 

          § 3º As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de
          um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946."

"Art. 44. As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste Decreto-lei, o impôsto proporcional de seis por cento (6 %) e o impôsto adicional de dois por cento (2 %), exceto as sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o impôsto proporcional de três por cento (3%) e o impôsto adicional de um. por cento (1%). Parágrafo único. Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o impôsto proporcional e vigorarão no exercício financeiro de 1946."
"Art. 48. A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26."

     Art. 63. 

"§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais."
     Art. 108. 

"§ 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes."
"Art. 133. As repartições pagadoras federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista nãa pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares que percebam vencimentos tos superiores a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos."
     Art. 145. 

"a) de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei. "

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19202 (Publicação Original)