Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.430, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.430, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o § 3º do art. 5º, a letra e, nºs. I e II e o § 5º do art. 20, o art. 26 e § 3º, o art. 44 e parágrafo único, o art. 48 e parágrafo único, o § 1º do art. 63, o § 3º do art. 108, o art. 133 e a letra a do art. 145 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, passarão a ser observados, a partir de 1ª de janeiro de 1946, com a seguinte redação:
"e) | os encargos de família, á razão de oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00) anuais para o outro cônjuge e de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viuva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: |
I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;
II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil.
§ 5º No caso do nº I, da letra e , dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%) ."
Até Cr$ 24.000,00 .......................................................................................................................... Isento
Entre Cr$ 24.000,00 e Cr$ 30.000,00 ................................................................................................ 1%
Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60. 000,00 ............................................................................................... 3%
Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 ................................................................................................ 5%
Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 .............................................................................................. 7%
Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150. 000,00 ........................................................................................... 9%
Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 .......................................................................................... 12%
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300. 000,00 ......................................................................................... 13%
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 .......................................................................................... 15%
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 .......................................................................................... 17%
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 .......................................................................................... 18%
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700. 000,00 ......................................................................................... 19%
Acima de Cr$ 700.000,00 ............................................................................................................... 20%
§ 3º As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de
um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946."
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26."
Art. 63.
Art. 108.
Art. 145.
"a) | de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei. " |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19202 (Publicação Original)