Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre os vencimentos de ocupantes efetivos de cargos de diretor de antigas diretorias gerais de Secretarias de Estado, departamentos nacionais, de alguns Ministérios, Diretoria de Estatística Geral do Ministério da justiça e Negócios Interiores e Tribunal de Contas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º São fixados no padrão R, da escala-padrão de vencimentos anexa ao Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, os vencimentos de artigos ocupantes efetivos de cargos de diretor compreendidos nas disposições do art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, que ainda se acham em atividade, sendo: seis de Secretaria de Estado, diretores gerais, respectivamente, das antigas Diretorias Gerais do Expediente e de Informações, Estatística e Divulgação, do Ministério da Educação e Saúde, das de Contabilidade dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas e da, Diretoria Geral do Expediente dêste último Ministério; um diretor geral da Diretoria de Estatística Geral do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um diretor do Tribunal de Contas e dois diretores gerais dos Departamentos Nacionais de Propriedade Industrial e Indústria e Comércio.

     Parágrafo único. Os títulos de nomeação dos mencionados diretores serão apostilado pelos competentes Ministros de Estado, mantida a denominação de diretor geral assegurada pelo art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, sendo extintos êsses cargos a medida que vagarem.

     Art. 2º A despesa que decorre do disposto no art. 1º, será custeada no ano em curso por conta dos saldos das respectivas verbas do pessoal e. no próximo exercício financeiro, por conta das dotações próprias do orçamento ou de crédito que fôr aberto para tal fim.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 20 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
Mauricio Joppert da Silva
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1945, Página 19018 (Publicação Original)