Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.397, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.397, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera o art. 48 do Decreto-lei nº 1.713 de 28 de outubro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 48 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício."



     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Mauricio Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo
Raul I.eitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1945, Página 18928 (Publicação Original)