Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.394, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.394, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945
Altera disposições do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica o art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943,
acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 6º Quando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles.
§ 7º Quando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas.
§ 8º As provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro 1945, 122º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1945, Página 18886 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1943 , Página 242 Vol. 7 (Publicação Original)