Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.394, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.394, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera disposições do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica o art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 5º Poderá prestar exames de segunda época, escritos e orais ou práticos, o aluno que não atingir a média global ou o que não atingir a média mínima para a promoção numa ou duas disciplinas.

§ 6º Quando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles.

§ 7º Quando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas.

§ 8º As provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro 1945, 122º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1945, Página 18886 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1943 , Página 242 Vol. 7 (Publicação Original)