Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
Prorroga até 31 de março de 1946 o prazo para isenção de que tratam os Decretos-Leis ns. 6.443, de 27 de abril de 1944, e 7577, de 22 de maio de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica prorrogado até 31 de março de 1946 o prazo de isenção da cobrança dos direitos aduaneiros e taxas que incidem sôbre o cimento Portland ou Romano, de que tratam os Decretos-leis ns. 6.443, de 27 de abril de 1944, e 7.577, de 22 de maio de 1945.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1945, Página 18680 (Publicação Original)