Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.356, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.356, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre a manifestação do pensamento por meio da radiodifusão.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Não depende de censura prévia a manifestação do pensamento por meio do rádio, respondendo, entretanto, cada um pelos abusos que cometer.
§ 1º As peças teatrais, novelas e congêneres, porém, emitidos por meio do rádio, estão sujeito à fiscalização já imposta por lei às representações teatrais.
§ 2º Essa, fiscalização será exercida, no Distrito Federal e nos Estados, pelos órgãos incumbidos da censura teatral e suas infrações serão punidas na forma, da legislação vigente.
Art. 2º As irradiações
caluniosas e injuriosas, devidamente apuradas em processo administrativo,
promovido a requerimento de qualquer interessado, serão punidas, sem prejuízo da
ação penal cabível, com as seguintes penalidades, impostas pelo Ministério da
Viação e Obras Públicas:
a) | suspensão das irradições pelo prazo de 10 dias; |
b) | suspensão por 30 dias, na segunda infração; |
c) | cassação da licença ou autorização na terceira infração. |
Parágrafo único. Não será renovado o contrato das êmpresas que incidirem nas infrações dêsse artigo.
Art. 3º As novas outorgas de contrato de exploração dos serviços de radiofusão serão precedidas de concorrência pública, e apuradas, além das exigências da legislação vigente, as seguintes, que, sucessivamente, estabelecerão a precedência dos concorrentes:
a) | o que melhores condições de idoneidade mora oferecer; |
b) | o que melhores vantagens financeiras proporcionar ao Govêrno; |
c) | o que não estiver no gôzo da exploração de outras estações de radidifusão. |
Art. 4º Êste
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória.
Maurício Joppert da
Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1945, Página 19013 (Publicação Original)