Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.356, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.356, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre a manifestação do pensamento por meio da radiodifusão.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Não depende de censura prévia a manifestação do pensamento por meio do rádio, respondendo, entretanto, cada um pelos abusos que cometer.

     § 1º As peças teatrais, novelas e congêneres, porém, emitidos por meio do rádio, estão sujeito à fiscalização já imposta por lei às representações teatrais.

     § 2º Essa, fiscalização será exercida, no Distrito Federal e nos Estados, pelos órgãos incumbidos da censura teatral e suas infrações serão punidas na forma, da legislação vigente.

     Art. 2º As irradiações caluniosas e injuriosas, devidamente apuradas em processo administrativo, promovido a requerimento de qualquer interessado, serão punidas, sem prejuízo da ação penal cabível, com as seguintes penalidades, impostas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas:

a) suspensão das irradições pelo prazo de 10 dias;
b) suspensão por 30 dias, na segunda infração;
c) cassação da licença ou autorização na terceira infração.

     Parágrafo único. Não será renovado o contrato das êmpresas que incidirem nas infrações dêsse artigo.

     Art. 3º As novas outorgas de contrato de exploração dos serviços de radiofusão serão precedidas de concorrência pública, e apuradas, além das exigências da legislação vigente, as seguintes, que, sucessivamente, estabelecerão a precedência dos concorrentes:

a) o que melhores condições de idoneidade mora oferecer;
b) o que melhores vantagens financeiras proporcionar ao Govêrno;
c) o que não estiver no gôzo da exploração de outras estações de radidifusão.


     Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória.
Maurício Joppert da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1945, Página 19013 (Publicação Original)