Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945

Dá nova redação aos arts. 5º, 15, 19, 20, 24, 25, 28, 35, 36, 38, 39, 43, 45, 49, 50, 51, 85, 88 e 91 do Decreto-Lei n. 4244, de 9 de abril de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 5º, 15, 19, 20, 24, 25, 28, 35, 36, 38, 39, 43, 45, 49, 50, 51, 85, 88 e 91 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário: o ginásio e o colégio.

§ 1º Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo.

§ 2º Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos."

"Art. 15. As disciplinas do curso ciêntífico terão a seguinte seriação:

Primeira série:

1) Português.
2) Francês.
3) Inglês.
4) Espanhol.
5) Matemática.
6) Física.
7) Química.
8)História Geral.
9) Geografia Geral.
10) Desenho.

Segunda série:

1) Português.
2) Francês.
3) Inglês.
4) Matemática.
5) Física.
6) Química.
7) Biologia.
8) História Geral.
9) Geografia Geral.
10) Desenho.

Terceira série:

1) Português.
2) Matemática.
3) Física.
4) Química.
5) Biologia.
6) História do Brasil.
7) Geografia do Brasil.
8) Filosofia.
9) Desenho."


"Art. 19. A educação física constituirá uma prática educativa obrigatória, para todos os alunos de curso diurno, até a idade de vinte e um anos.

Parágrafo único. A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forrna do artigo anterior, nos próprios estabelecimentos, ou em centros especializados, que para êsse fim se constituam."


"Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física.

Parágrafo único. A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra."


"Art. 24. A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um prograrna específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e sentimento de brasilismo.

§ 1º Para a formação da conciência patriótica, serão utilizados os estudos históricos e geográficos, devendo, no ensino de história geral e de geografia geral, serem posta em evidência as correlações de uma e outra, respectivamente, com a história do Brasil e a geografia do Brasil.

§ 2º Incluir-se-á nos programas de História do Brasil e de geografia do Brasil dos cursos clássicos e científico o estucio dos problemas vitais do país.

§ 3º A prática do canto orfeônico é obrigatória nos estabelecimentos de ensino secundário, de funcionamento diurno, para todos os alunos de primeiro ciclo."


"Art. 25. Serão observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições especiais:

1. É preferível que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina.
2. Nos estabelecimentos de ensino secundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada, sempre que possível, em classes exclusivamente femininas.
3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial, a disciplina de economia doméstica.
4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher no lar. "


"Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á, em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:

a) períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro;
b) períodos de férias, de 15 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho.

§ 1º Haverá trabalhos escolares diariamente, excetuados os dias festivos.

§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias."


"Art. 35. A matrícula far-se-á de 1 a 10 de março.

§ 1º A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter êle conseguido suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto no § 2º do artigo 29, desta lei.

§ 2º No ato da matrícula para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua opção pelo curso clássico ou pelo curso científico. Caso a opção recaia sôbre o curso clássico, cumpri-lhe-á acrescentar se prefere o currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair sôbre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela em cujo estudo queira aperfeiçoar-se."


"Art. 36. É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário durante os meses de janeiro e fevereiro. Nos demais meses, poderão ser efetivadas transferências a juízo do Ministério da Educação e Saúde, mediante petição do interessado ou por iniciativa da direção do estabelecimento."

"Art. 38. Cada aluno de estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão dos estudos."

"Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a 24 (vinte e quatro) horas semanais no curso ginasial e a 28 (vinte e oito) horas semanais nos cursos clássico e científico."

"Art. 43. A educação física será dada a grupos organizados independenmente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários, serão submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com assistência do médico do estabelecimento, cabendo-lhe, em entendimento com a respectiva direção resolver sôbre os casos de dispensa periodica ou permanente."

"Art. 45. A partir de abril e excetuados os meses em que se realizam provas escritas será dada, em cada disciplina, e da cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero.

Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma dìsciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina."


"Art. 49. Serão escritas as duas provas parciais, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, que serão práticas.

§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º A primeira prova parcial será realizada na primeira quinzena de junho, e a segunda, a partir de 16 de novembro.

§ 3º Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de parente próximo.

§ 4º Permitir-se-á segunda chamada, na primeira prova parcial até quarenta dias após a sua realização, e, na segunda, até o dia da terminação das provas finais.

§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior, ou ao que não comparecer à segunda chamada.

§ 6º As provas parciais serão feitas durante prazo máximo de oito dias, não se realizando, no entanto, mais que duas provas, por dia. No decurso dessas provas, poderão ser interrompidas as aulas."


"Art. 50. A prova final, realizada em dezembro, perante banca examinadora, será oral, salvo em desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, nos quais será prática.

§ 1º Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física.

§ 2º Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, nas condições do § 3º do art. 49.

§ 3º O aluno que, com a prova final, não satisfaça a primeira das condições de habilitação referida no art. 51, ou, que, havendo satisfeito a essa condição, não haja obtido em uma, ou em duas das disciplinas, a nota final quatro, pelo menos, poderá requerer exame de segunda época.

§ 4º O exame de segunda época constará de prova escrita e oral, ou de prova escrita e prática, e para elas se expedirão instruções especiais.

§ 5º A nota do exame de segunda época será a média aritmética das notas da prova escrita e prova oral, ou prática."

"Art. 51. Considerar-se-á habilitado:

I - Para efeito de promoção, o aluno que satisfizer às duas condições seguintes:

a) nota global cinco, pelo menos, no conjunto das disciplinas; 
b) nota final quatro, pelo menos, em cada disciplina;

II - Para efeito de prestação de exames de licença, o aluno que satisfizer as duas condições mencionadas na alínea anterior e que não houver faltado a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões de educação física.

§ 1º A nota global será a média aritmética das notas finais de tôdas as disciplinas.

§ 2º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercício, e as notas da primeira e da segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, três e três.

§ 3º No caso, porém, de exames de segunda época, a nota final de cada disciplina será a média ponderada da nota, anual de exercícios, notas da primeira e segunda prova parcial e nota do exame de segunda época, com os seguintes pesos: dois, um, dois e cinco.

§ 4º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de prestação dos exames de licença, será a média ponderada de três elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos três, três e quatro."


"Art. 85. Cada estabelecimento de ensino secundário organizará um regimento destinado a definir de modo especial a sua organização e a sua vida escolar, e bem assim o seu regime disciplinar, claramente definido para os respectivos corpos docente, discente e administrativo."

"Art. 88. A contribuição exigida dos alunos pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário será, módica e cobrar-se-á segundo as tabelas que cada um deverá remeter ao Ministério da Educação e Saúde, artes do início do ano letivo."

"Art. 91. Aos maiores de dezessete anos será permitida a obtenção do certificados de licença, ginasial, em conseqüência dos estudos realizados particularmente, sem a observação do regime escolar exigido por esta lei."


   Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1945, Página 18616 (Publicação Original)