Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945
Dá nova redação aos arts. 5º, 15, 19, 20, 24, 25, 28, 35, 36, 38, 39, 43, 45, 49, 50, 51, 85, 88 e 91 do Decreto-Lei n. 4244, de 9 de abril de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 5º, 15, 19, 20, 24, 25, 28, 35, 36, 38, 39, 43, 45, 49, 50, 51,
85, 88 e 91 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, passam a ter a
seguinte redação:
§ 1º Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo.
§ 2º Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos."
"Art. 15. As disciplinas do curso ciêntífico terão a seguinte seriação:
Primeira série:
1) Português.
2) Francês.
3) Inglês.
4) Espanhol.
5) Matemática.
6) Física.
7) Química.
8)História Geral.
9) Geografia Geral.
10) Desenho.
Segunda série:
1) Português.
2) Francês.
3) Inglês.
4) Matemática.
5) Física.
6) Química.
7) Biologia.
8) História Geral.
9) Geografia Geral.
10) Desenho.
Terceira série:
1) Português.
2) Matemática.
3) Física.
4) Química.
5) Biologia.
6) História do Brasil.
7) Geografia do Brasil.
8) Filosofia.
9) Desenho."
Parágrafo único. A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forrna do artigo anterior, nos próprios estabelecimentos, ou em centros especializados, que para êsse fim se constituam."
Parágrafo único. A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra."
§ 1º Para a formação da conciência patriótica, serão utilizados os estudos históricos e geográficos, devendo, no ensino de história geral e de geografia geral, serem posta em evidência as correlações de uma e outra, respectivamente, com a história do Brasil e a geografia do Brasil.
§ 2º Incluir-se-á nos programas de História do Brasil e de geografia do Brasil dos cursos clássicos e científico o estucio dos problemas vitais do país.
§ 3º A prática do canto orfeônico é obrigatória nos estabelecimentos de ensino secundário, de funcionamento diurno, para todos os alunos de primeiro ciclo."
1. É preferível que a educação secundária das
mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência
feminina. 2. Nos estabelecimentos de ensino secundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada, sempre que possível, em classes exclusivamente femininas. 3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial, a disciplina de economia doméstica. 4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher no lar. " |
a) | períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro; |
b) | períodos de férias, de 15 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho. |
§ 1º Haverá trabalhos escolares diariamente, excetuados os dias festivos.
§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias."
§ 1º A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter êle conseguido suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto no § 2º do artigo 29, desta lei.
§ 2º No ato da matrícula para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua opção pelo curso clássico ou pelo curso científico. Caso a opção recaia sôbre o curso clássico, cumpri-lhe-á acrescentar se prefere o currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair sôbre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela em cujo estudo queira aperfeiçoar-se."
Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma dìsciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina."
§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova parcial será realizada na primeira quinzena de junho, e a segunda, a partir de 16 de novembro.
§ 3º Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de parente próximo.
§ 4º Permitir-se-á segunda chamada, na primeira prova parcial até quarenta dias após a sua realização, e, na segunda, até o dia da terminação das provas finais.
§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior, ou ao que não comparecer à segunda chamada.
§ 6º As provas parciais serão feitas durante prazo máximo de oito dias, não se realizando, no entanto, mais que duas provas, por dia. No decurso dessas provas, poderão ser interrompidas as aulas."
§ 1º Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física.
§ 2º Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, nas condições do § 3º do art. 49.
§ 3º O aluno que, com a prova final, não satisfaça a primeira das condições de habilitação referida no art. 51, ou, que, havendo satisfeito a essa condição, não haja obtido em uma, ou em duas das disciplinas, a nota final quatro, pelo menos, poderá requerer exame de segunda época.
§ 4º O exame de segunda época constará de prova escrita e oral, ou de prova escrita e prática, e para elas se expedirão instruções especiais.
§ 5º A nota do exame de segunda época será a média aritmética das notas da prova escrita e prova oral, ou prática."
"Art. 51. Considerar-se-á habilitado:
I - Para efeito de promoção, o aluno que satisfizer às duas condições seguintes:
a) nota global cinco, pelo menos, no conjunto das disciplinas;
b) nota final quatro, pelo menos, em cada disciplina;
II - Para efeito de prestação de exames de licença, o aluno que satisfizer as duas condições mencionadas na alínea anterior e que não houver faltado a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões de educação física.
§ 1º A nota global será a média aritmética das notas finais de tôdas as disciplinas.
§ 2º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercício, e as notas da primeira e da segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, três e três.
§ 3º No caso, porém, de exames de segunda época, a nota final de cada disciplina será a média ponderada da nota, anual de exercícios, notas da primeira e segunda prova parcial e nota do exame de segunda época, com os seguintes pesos: dois, um, dois e cinco.
§ 4º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de prestação dos exames de licença, será a média ponderada de três elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos três, três e quatro."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1945, Página 18616 (Publicação Original)