Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.319, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.319, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 580.000,00 para pagamento de indenização decorrente de desapropriação de terrenos situados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil cruzeiros), para atender às despesas com o pagamento da indenização decorrente da desapropriação de terrenos no Estado do Rio de Janeiro, ordenada pelo Decreto-lei n. 6.875, de 15 de setembro de 1944, nos têrmos da avaliação procedida pela comissão prevista no art. 3º do mesmo decreto-lei.
Art. 2º Fica sem aplicação no Anexo 4 - Ministério da Agricultura, do Plano de Obras e Equipamentos para o corrente exercício, aprovado pelo Decreto-lei nº 7.213, de 30 de dezembro de 1944, a dotação de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atribuída ao Serviço Florestal para a aquisição, de terrenos destinados à Estação Experimental de Quina (Consignação II - Desapropriação e Aquisição de Imóveis; Sub-consignação 04 - Desapropriação e Aquisição de Imóveis).
Art. 3º O crédito especial aberto pelo art. 1º dêste decreto-lei será, distribuído ao Tesouro Nacional e colocado no Banco do Brasil à disposição do Procurador Regional da República no Estado do Rio de Janeiro para atender ao pagamento da indenização mencionada.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1945, Página 18677 (Publicação Original)