Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.313, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.313, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre jornais e empresas jornalistas pertencentes aos governos da União dos Estados e das entidades autárquicas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

     Considerando que não é próprio dos governos, de índole democrática, manter jornais de doutrinação ou de informação;

     Considerando que, para publicação dos atos do govêrno, bastam os jornais oficiais;

     Considerando que a pregação de princípios pela imprensa e noticiário público é função da imprensa particular, partidária ou não;

     Considerando que estão sempre prontos os jornais particulares a publicar as informações que o govêrno entenda dar ao público;

     Considerando que não deve o poder público entrar em concorrência mercantil com as empresas particulares de nenhuma espécie;

     DECRETA:

     Art. 1º A divulgação obrigatória dos atos do govêrno competirá aos jornais oficiais da União ou nos Estados.

     Art. 2º As emprêsas de publicidade e editoras de jornais, revistas ou livros de qualquer natureza pertencentes à União ou aos Estados, serão postas a venda, mediante concorrência pública, a cargo do Ministério da Fazenda, ou das Secretarias da Fazenda nos Estados, dentro de trinta dias contados da publicação desta lei.

     Parágrafo único . Serão igualmente postas a venda as ações que os governos da União e dos Estados ou as entidades paraestatais ou autárquicas possuam em emprêsas de publicidade.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1945, Página 18361 (Publicação Original)