Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.311, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.311, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria uma receita especial destinada ao melhoramento e ampliação do aparelhamento dos portos organizados, substitundo o Decreto-Lei nº 7.995, de 24 de setembro de 1945, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando a urgente necessidade de melhorar e ampliar o apare1hamento dos principais portos nacionais, para que possam atender devidamente, ao surto do comércio e navegação de após guerra e a desenvolvimento das regiões a que servem;
Considerando que as dificuldades de aquisição, durante a guerra, de máquinas e materiais, obrigou o aparelhamento existente nos portos, a esfôrços e desgastes excessivos, sem a conveniente conservação e impediu ampliação dêsse aparelhamento, de modo que, os programas de realizações indispensáveis e urgentes, exigem o dispêndio de importâncias que ascendem a elevadas cifras;
Considerando que a receita bruta arrecadada nesses portos e decorrente das taxas portuárias normais, em vigor, nos referidos portos, não permite às respectivas administrações obtenção dos recursos necessários execução dos aludidos programas de realizações;
Considerando que o montante das inversões a serem feitas exigirá a realização de operações de crédito, que serão de considerável vulto, para muitos dos referidos portos, com os consequentes encargos de juros e amortização;
Considerando, finalmente, que o valor médio das mercadorias movimentadas nos aludidos portos, comporta a criação de uma taxa razoável, cujo produto constitua uma receita especialmente destinada a atender aos encargos de juros e amortização das operações de crédito que se verificarem precisas, para a imediata e urgente realização do melhoramento e ampliação do aparelhamento dos ditos portos, e que a utilização criteriosa e controlada dessa receita especial, redundará em melhora dos serviços portuários em benefício da economia nacional,
DECRETA:
Art. 1º É criada a taxa de emergência, cobrável sôbre a tonelagem de mercadorias movimentadas de ou para navio ou embarcação auxiliar, nos portos cuja administração esteja a cargo da União, de autarquias, ou de concessionários, mediante prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O produto da taxa de emergência ora criada, destina-se a atender aos encargos de juros e amortização das operações de crédito que as administrações ou os concessionários dos referidos portos realizem para o financiamento das obras, serviços e aquisições necessárias ao melhoramento e ampliação do apare1hamento dos ditos portos, compreendidas em relacões-programas que sejam submetidas ao estudo do Ministério da Viação e Obras Públicas, com a estimativa do respectivo custo e devidamente justificadas, e que sejam aprovadas pelo Ministro.
Art. 3º A taxa de emergência será de Cr$ 0,005 (cinco décimos de centavos), por quilograma de mercadoria movimentada, mas, será aplicada sòmente, nos portos em que a cobrança fôr autorizada, para o fim estabelecido no art. 2º, dêste Decreto-lei, cabendo ao Ministro da Viação e Obras Públicas fixar a data em que essa cobrança deva ser iniciada.
Art. 4º O produto dessa taxa de emergência será recolhido, pela respectiva administração do pôrto, semanalmente, ao Banco do Brasil, em conta especial, que só poderá ser movimentada com a finalidade prevista no art. 2º e de acôrdo com o que determina o § 2º do art. 5º, dêste Decreto-lei.
Art. 5º As operações de crédito a que se refere o art. 2º dêste Decreto-lei, serão estudadas e tratadas pelas administrações ou pelos concessionários dos portos cujas relações-programas de abras, serviços e aquisições tenham sido, devidamente, aprovadas como determina o mesmo artigo. Essas operações de crédito serão submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, com a indicação da respectiva modalidade, taxa de juros, prazo de amortização e outros detalhes que sejam de interêsse para seu perfeito julgamento. As aludidas operações de crédito só poderão ser realizadas mediante expressa autorização do mesmo Ministro.
§ 1º O ato do Ministro da Viação e Obras Públicas autorizando qualquer das operações de crédito referidas neste artigo, empenha, automàticamente, como garantia dessa operação de crédito o produto da taxa de emergência, criada por êste Decreto-lei e arrecadada no pôrto para o qual a aludida operação fôr realizada.
§ 2º O Ministro da Viação e Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil, do ato com que autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a importância dos encargos dessa operação, para cuja cobertura a administração ou o concessionário do pôrto em causa, fica autorizado a movimentar a conta especial de que trata o art. 4º dêste Decreto-lei.
§ 3º Desde que em qualquer tempo, durante o prazo de amortização da operação de crédito realizada, se verifique que o saldo da conta especial referida no art. 4º, dêste Decreto-lei, ascende a importância superior à necessária para cobrir os encargos de juros e amortização dessa operação, durante três anos, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá determinar a aplicação da importância excedente, ao aumento da quota dos aludidos encargos, destinada A, amortização, reduzindo, assim, o prazo da dita operação.
§ 4º A cobrança da taxa de emergência cessará, por determinação do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos portos em que a respectiva conta especial de que trata o art. 4º, dêste Decreto-lei acuse saldo disponível suficiente para os juros a pagar e para a amortização do remanescente da operação de crédito realizada, amortização que, nesse caso, será levada a efeito, imediatamente.
Art. 6º O Ministro da Viação e Obras Públicas reconhecendo urgência na execução de determinadas obras, serviços e aquisições constantes da relação-programa aprovada, para melhor atender às exigências do tráfego dos portos que, pelo vulto dessas obras, serviços aquisições requeiram operações de crédito a longo prazo, cuja realização é mais demorada, autorizará a administração ou concessionário do pôrto em causa, a realizar uma operação temporária a curto prazo, por crédito bancário ou em Instituto de Assistência Social, obtendo os recursos precisos para aquelas obras e aquisições de maior urgência.
Parágrafo único. A essa operação de crédito temporária a curto prazo, cujo saldo devedor será, resgatado desde que se realize a operação de crédito a longo prazo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, e 2º, do art. 5º dêste Decreto-lei.
Art. 7º Ficam
autorizados os Institutos de Assistência Social a aplicar, de acôrdo com sua
conveniência, reservas de que disponham, no financiamento das obras e aquisições
de que trata êste Decreto-lei.
Art. 8 º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, por intermédio dos Chefes dos Distritos de Fiscalização, requisitará, do Banco do Brasil, semestralmente, ou quando essa providência se tornar necessária, extratos das contas especiais a que se refere o art. 4º dêste Decreto-lei, demonstrando o respectivo movimento, no período decorrido depois da última informação, dessa natureza, que tiver recebido. Êsses estratos de contas serão enviados ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informados, para os efeitos do disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 5º.
Art. 9º Nenhuma parcela das despesas que forem pagas pelas administrações de portos a cargo de concessionários, com o produto de qualquer das duas modalidades de operações de crédito previstas nos artigos 5º e 6º dêste Decreto-lei poderá ser computada como despesa de custeio, ou incorporada à conta patrimonial, ou de capital, que essas administrações mantenham em sua contabilidade.
Art. 10. O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções para a fiel execução dêste Decreto-lei, regulando a contabilização da arrecadação e aplicação do produto da taxa de emergência, bem como, da utilização do produto das operações de crédito que forem realizadas, de forma a assegurar a conveniente fiscalização do emprêgo da receita especial criada, nos portos nacionais, por êste, Decreto-lei, com a finalidade de beneficiar a economia nacional.
Parágrafo único. A aplicação indevida do produto de operações de crédito, referido neste artigo, constitui falta grave de administração do pôrto que assim proceder, punível com as sanções regulamentares, ou contratuais, a que estiver sujeita.
Art.
11. O presente Decreto-lei substitui o Decreto-lei n. 7.995, de 24 de
setembro do corrente ano e entrará, em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Maurício Joppert da Silva
J. Pires do Rio
R. Carneiro de Mendonça
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1945, Página 18613 (Publicação Original)