Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), órgão
integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao
Ministro de Estado, tem por finalidade a construção, conservação, melhoramentos
e policia das estradas de rodagem federais.
Art. 2º A competência e estrutura do
D.N.E.R. serão estabelecidas no respectivo regimento, que fixará, também, a
competência dos órgãos do Departamento e definirá as atribuições de seus
funcionários.
Art. 3º Ficam incluídos
no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas:
I - Cargos em comissão
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2 - |
Diretor de Divisão (de Estudos e Projetos e de Construção e
Conservação), Padrão P.
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II - Funções gratificadas, anuais
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Cr$
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1 - |
Chefe de Serviço (de
Administração)..........................................................
9.600,00 |
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1 - |
Assistente Técnico
...................................................................................
10.800,00 |
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6 - |
Chefe de Seção (de Estudos e Traçados de Obras d'Arte; de
Investigações
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Técnico-Econômicas; de Construção; de Conservação; de
Tráfego)................ 9.600,00
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1 - |
Chefe do Laboratório
Central.....................................................................................................
10.800,00 |
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1 - |
Chefe do Serviço de Equipamento
Mecânico............................................ 10.800,00
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20 - |
Chefe de Distrito
Rodoviário...............................................................................................
10.800,00 |
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3 - |
Chefe de Seção (de Pessoal, de Material, de Orçamento)
.......................... 5.400,00 |
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1 - |
Chefe de Seção (de
Comunicações)..........................................................................................
3.000,00 |
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1 - |
Chefe da Biblioteca
...................................................................................
2.400,00 |
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1 - |
Chefe da
Portaria.......................................................................................
2.400,00 |
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1 - |
Secretário do Diretor
Geral........................................................................
5.400,00 | |
Art. 4º Para atender à despesa com a execução do
disposto neste decreto-lei, no mês de dezembro do corrente ano, ficam abertos,
ao Ministério da Viação e Obras Públicas, Anexo nº 22 do Orçamento Geral da
República para 1945, os seguintes créditos suplementares:
I - de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), em
refôrço da Verba 1 - Pessoal - Consignação 01 - Pessoal Permanente - 04 -
Departamento de Administração - 06 - Divisão do Pessoal;
II - de Cr$ 28.150,00 (vinte e oito mil cento
e cinqüenta cruzeiros), em refôrco da Verba I - Pessoal -
Consignação.
III - Vantagens - Subconsignação 09 -
Funções gratificadas - 04 - Departamento de Administração - 06 - Divisão do
Pessoal.
Art. 5º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Lei
número 467, de 31 de julho de 1937; o Decreto-lei nº 1. 134, de 6 de março de
1939, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da
República.
JOSÉ LINHARES
Mauricio Jopper da Silva
J. Pires do Rio