Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.307, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.307, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945
Altera a redação do art. 3.º do Decreto-Lei nº 7.496, de 26 de abril de 1945, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º, do Decreto-lei nº 7.496, de 26 de abril de 1945, fica alterado para o seguinte:
§ 1º O contrato será, lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum.
§ 2º O contrato será, isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e sua transcrição no Registro de Imóveis competente far-se-á gratuitamente.
§ 3º Nenhum ônus ou contribuição fiscal, federal ou municipal, gravará a qualquer título o terreno aforado, de que trata o presente Decreto-lei, estendendo-se os favores dêste parágrafo às benfeitorias e construções que no mesmo se fizerem.
§ 4º A Sociedade Brasileira de Química, para a finalidade da construção do edifício-sede mencionado no parágrafo único do art. 2º, poderá contrair, com qualquer entidade autárquica ou de economia mista ou privada, empréstimo em dinheiro, com garantia anticrética de duração não excedente de quinze anos, ficando permitido à mesma Sociedade dar em locação parte do edifício "Casa da Química", cuja renda se destina à realização dos fins especificados no art. 2º, do Título I, de seus Estatutos, ou com garantia hipotecária do domínio útil do terreno aforado, ficando entendido que, em caso de subrogação de direitos, à entidade mutuante passarão as obrigações impostas à Sociedade foreira mutuária.
§ 5º Nenhuma alteração estatutária poderá modificar, sem prévia autorização do Govêrno, o dispositivo dos Estatutos ora em vigor, que manda reverter à União, em caso de extinção da Sociedade, o respectivo patrimônio constituído por sua sede com as respectivas instalações e benfeitorias."
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1945, Página 18416 (Publicação Original)