Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1945, Página 18309 (Publicação Original)