Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.270, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.270, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945
Altera disposições do Decreto-Lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao art. 1º do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, são acrescentados a alínea e o parágrafo seguintes:
" e) | instituir centros da educação física, destinados à pratica dos exercícios físicos e à disseminação das normas científicas a que deverão obedecer. |
Parágrafo único. Os centros de que trata a última alínea do presente artigo serão distribuídos pelo Distrito Federal, de acôrdo com a possibilidade da sua instalação."
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, 21 e 26 do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, passam a ter a seguinte redação:
a) | superior de educação física; |
b) | educação física infantil; |
c) | técnica desportiva; |
d) | massagem; |
e) | medicina aplicada à educação física e aos desportos." |
1. Higiene aplicada. 2. Socorros de urgência. 3. Metodologia da educação física. 4. História e organização da educação física e dos desportos. 5. Educação física geral. 6. Desportos aquáticos e náuticos. 7. Desportos terrestres individuais. 8. Desportos terrestres coletivos. 9. Desportos de ataque e defesa. 10. Ginástica, rítmica. |
Segundo ano:
1. Cinesiologia aplicada.
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2. Psicologia aplicada.
3. Biometria aplicada.
4. Metodologia da educação fisica e dos desportos.
5. Educação física geral.
6. Desportos aquáticos e náuticos.
7. Desportos terrestres individuais.
8. Desportos terrestres coletivos.
9. Desportos de ataque e defesa.
10. Ginástica rítmica.
Parágrafo único. A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."
1. Cinesiologia aplicada. 2. Higiene aplicada. 3. Fisiologia aplicada. 4. Fisioterapia aplicada. 5. Psicologia aplicada. 6. Biometria aplicada. 7. Socorros de urgência. 8. Metodologia da educação física. 9. História e organização da educação física e dos desportos. 10. Educação física geral. 11. Desportos aquáticos. 12. Desportos terrestres individuais. 13. Desportos terrestres coletivos. 14. Ginástica rítmica. |
§ 1º O ensino de fisioterapia limitar-se-á ao da ginástica de correção ; o de socorro de urgência bem como o de biometria visarão ministrar conhecimentos gerais; o de psicologia assim como o de cinesiologia tratarão unicamente de problemas relativos è criança, e o de história e organização da educação física e dos desportos terá em vista sòmente os desportos considerados no curso.
§ 2º A promoção nas disciplinas de ns. 11, 12, 13 e 14 se fará pela apuração da freqüência mínima e do aproveitamento conseguido.
§ 3º A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."
1. Cinesiologia aplicada. 2. Fisiologia aplicada. 3. Psicologia aplicada. 4. Metodologia dos desportos. 5. História e organização da educação física e dos desportos. 6. Desportos de especialização. |
Parágrafo único. A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."
1. Higiene aplicada. 2. Fisiologia aplicada. 3. Fisioterapia aplicada. 4. Traumatologia desportiva e socorros de urgência. 5. Educação física geral. 6. Desportos aquáticos e náuticos. 7. Desportos terrestres individuais. 8. Desportos terrestres coletivos. 9. Desportos de ataque e defesa, 10. Ginástica rítmica. |
§ 1º No ensino da educação física e dos desportos, os trabalhos práticos e as lições teóricas deverão ter em vista o exercício profissional do massagista, que deve conhecer o funcionamento e as reações musculares.
§ 2º A promoção nas disciplinas números 6, 7, 8, 9 e 10 se fará pela apuração da freqüência mínima e do aproveitamento.
§ 3º A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."
1. Higiene aplicada. 2. Cinesiologia aplicada. 3. Fisiologia aplicada. 4. Fisioterapia aplicada. 5. Psicologia aplicada. 6. Biometria aplicada. 7. Metabologia aplicada. 8. Traumatologia aplicada. 9. Metodologia da educação física, e dos desportos. 10. História e organização da educação física e dos desportos. 11. Educação física geral. 12. Desportos aquáticos e náuticos. 13. Desportos terrestres individuais. 14. Desportos terrestres coletivos. 15. Desportos de ataque e defesa. 16. Ginástica rítmica. |
§ 1º Nas aulas de educação física e dos desportos, a prática e a teoria devem ser ensinadas, com o fim de apurar no médico os conhecimentos relativos ao funcionamento e às reações fisiológicas do organismo.
§ 2º A promoção nas cadeiras números 11, 12, 13, 14, 15 e 16 se fará pela verificação da freqüência mínima e do aproveitamento.
§ 3º A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."
II. Cinesiologia aplicada.
III. Fisiologia aplicada.
IV. Fisioterapia aplicada.
V. Psicologia aplicada.
VI. Biometria aplicada.
VII. Metabologia aplicada.
VIII. Traumatologia desportiva e Socorros de Urgência.
IX. Metodologia da educação física e dos desportos.
X. História e organização da educação física e dos desportos.
XI. Educação física geral masculina.
XII. Educação física geral feminina.
XIII. Desportos aquáticos e náuticos masculinos.
XIV. Desportos aquáticos femininos
XV. Desportos terrestres individuais.
XVI. Desportos terrestres e coletivos.
XVII. Desportos de ataque e defesa.
XVIII. Ginástica rítmica."
§ 1º Para o efeito do provimento funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois têrços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino; escolhida, em cada caso, pelo Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931."
a) | do candidato à matricula no primeiro ano do curso superior de educação física e no curso de massagem, o certificado de licença ginasial; |
b) | do candidato à matrícula no curso de técnica desportiva, o diploma de licenciado em educação física; |
c) | do candidato à matrícula no curso de educação física infantil, o diploma de normalista; |
d) | do candidato à matrícula no curso de medicina aplicada à educação física e aos desportos, o diploma de médico, devidamente registrado. |
Parágrafo único. Para os candidatos ao curso de medicina da educação física e dos desportos e ao curso de educação física, infantil, os exames vestibulares constarão de provas práticas, salvo se o número de candidatos exceder o de vagas, caso em que serão os concorrentes obrigados às provas intelectuais escritas e orais."
a) | no curso superior de educação física e no curso de educação física infantil, a dar aos alunos de ambos os sexos os conhecimentos necessários para a direção da educação física geral e aos do sexo feminino também os relativos à direção da ginástica rítmica; |
b) | no curso de técnica desportiva, a preparar o futuro profissional para o treinamento dos desportos em geral e especialmente de um ou dois escolhidos entre os esportes ensinados na Escola. " |
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1945, Página 18245 (Publicação Original)