Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.270, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.270, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera disposições do Decreto-Lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ao art. 1º do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, são acrescentados a alínea e o parágrafo seguintes:

" e) instituir centros da educação física, destinados à pratica dos exercícios físicos e à disseminação das normas científicas a que deverão obedecer.

Parágrafo único. Os centros de que trata a última alínea do presente artigo serão distribuídos pelo Distrito Federal, de acôrdo com a possibilidade da sua instalação."


     Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, 21 e 26 do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos: 

a) superior de educação física;
b) educação física infantil;
c) técnica desportiva;
d) massagem;
e) medicina aplicada à educação física e aos desportos."


"Art. 3º O curso superior de educação física será realizado em três anos, para o ensino das seguintes disciplinas: Primeiro ano:

1. Higiene aplicada.
2. Socorros de urgência.
3. Metodologia da educação física.
4. História e organização da educação física e dos desportos.
5. Educação física geral.
6. Desportos aquáticos e náuticos.
7. Desportos terrestres individuais.
8. Desportos terrestres coletivos.
9. Desportos de ataque e defesa.
10. Ginástica, rítmica.

Segundo ano:

1. Cinesiologia aplicada.
2. Fisiologia aplicada.
3. Metabologia aplicada.
4. Metodologia da educação física.
5. Educação física geral.
6. Desportos aquáticos e náuticos.
7. Desportos terrestres individuais.
8. Desportos terrestres coletivos.
9. Desportos de ataque e defesa.
10. Ginástica rítmica.

 

Terceiro ano:
               1. Fisioterapia aplicada. 
               2. Psicologia aplicada. 
               3. Biometria aplicada. 
               4. Metodologia da educação fisica e dos desportos. 
               5. Educação física geral. 
               6. Desportos aquáticos e náuticos. 
               7. Desportos terrestres individuais.
                8. Desportos terrestres coletivos. 
               9. Desportos de ataque e defesa. 
               10. Ginástica rítmica.

Parágrafo único. A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."


"Art. 4º O curso de educação física infantil terá a duração de um ano, para o ensino das seguintes disciplinas:

1. Cinesiologia aplicada.
2. Higiene aplicada.
3. Fisiologia aplicada.
4. Fisioterapia aplicada.
5. Psicologia aplicada.
6. Biometria aplicada.
7. Socorros de urgência.
8. Metodologia da educação física.
9. História e organização da educação física e dos desportos.
10. Educação física geral.
11. Desportos aquáticos.
12. Desportos terrestres individuais.
13. Desportos terrestres coletivos.
14. Ginástica rítmica.

§ 1º O ensino de fisioterapia limitar-se-á ao da ginástica de correção ; o de socorro de urgência bem como o de biometria visarão ministrar conhecimentos gerais; o de psicologia assim como o de cinesiologia tratarão unicamente de problemas relativos è criança, e o de história e organização da educação física e dos desportos terá em vista sòmente os desportos considerados no curso.

§ 2º A promoção nas disciplinas de ns. 11, 12, 13 e 14 se fará pela apuração da freqüência mínima e do aproveitamento conseguido.

§ 3º A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."


"Art. 5º O curso de técnica desportiva terá a duração de um ano para o ensino das seguintes disciplinas :

1. Cinesiologia aplicada.
2. Fisiologia aplicada.
3. Psicologia aplicada.
4. Metodologia dos desportos.
5. História e organização da educação física e dos desportos.
6. Desportos de especialização.

Parágrafo único. A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."


"Art. 6º O curso de massagem terá a duração de um ano para o ensino das seguintes disciplinas:

1. Higiene aplicada.
2. Fisiologia aplicada.
3. Fisioterapia aplicada.
4. Traumatologia desportiva e socorros de urgência.
5. Educação física geral.
6. Desportos aquáticos e náuticos.
7. Desportos terrestres individuais.
8. Desportos terrestres coletivos.
9. Desportos de ataque e defesa,
10. Ginástica rítmica.

§ 1º No ensino da educação física e dos desportos, os trabalhos práticos e as lições teóricas deverão ter em vista o exercício profissional do massagista, que deve conhecer o funcionamento e as reações musculares.

§ 2º A promoção nas disciplinas números 6, 7, 8, 9 e 10 se fará pela apuração da freqüência mínima e do aproveitamento.

§ 3º A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."


"Art. 7º O curso de medicina aplicada à educação física e aos desportos terá, a duração de um ano para o ensino das seguintes disciplinas:

1. Higiene aplicada.
2. Cinesiologia aplicada.
3. Fisiologia aplicada.
4. Fisioterapia aplicada.
5. Psicologia aplicada.
6. Biometria aplicada.
7. Metabologia aplicada.
8. Traumatologia aplicada.
9. Metodologia da educação física, e dos desportos.
10. História e organização da educação física e dos desportos.
11. Educação física geral.
12. Desportos aquáticos e náuticos.
13. Desportos terrestres individuais.
14. Desportos terrestres coletivos.
15. Desportos de ataque e defesa.
16. Ginástica rítmica.

§ 1º Nas aulas de educação física e dos desportos, a prática e a teoria devem ser ensinadas, com o fim de apurar no médico os conhecimentos relativos ao funcionamento e às reações fisiológicas do organismo.

§ 2º A promoção nas cadeiras números 11, 12, 13, 14, 15 e 16 se fará pela verificação da freqüência mínima e do aproveitamento.

§ 3º A revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar."


"Art. 9º As disciplinas lecionadas na Escola Nacional de Educação Física e Desportos constituem matéria das seguintes cadeiras:  I. Anatomia humana e higiene aplicada.
II. Cinesiologia aplicada.
III. Fisiologia aplicada.
IV. Fisioterapia aplicada.
V. Psicologia aplicada.
VI. Biometria aplicada.
VII. Metabologia aplicada.
VIII. Traumatologia desportiva e Socorros de Urgência.
IX. Metodologia da educação física e dos desportos.
X. História e organização da educação física e dos desportos.
XI. Educação física geral masculina.
XII. Educação física geral feminina.
XIII. Desportos aquáticos e náuticos masculinos.
XIV. Desportos aquáticos femininos
XV. Desportos terrestres individuais.
XVI. Desportos terrestres e coletivos.
XVII. Desportos de ataque e defesa.
XVIII. Ginástica rítmica."


"Art. 12. O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor.

§ 1º Para o efeito do provimento funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois têrços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino; escolhida, em cada caso, pelo Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931."


"Art. 21. Será exigido ainda:

a) do candidato à matricula no primeiro ano do curso superior de educação física e no curso de massagem, o certificado de licença ginasial;
b) do candidato à matrícula no curso de técnica desportiva, o diploma de licenciado em educação física;
c) do candidato à matrícula no curso de educação física infantil, o diploma de normalista;
d) do candidato à matrícula no curso de medicina aplicada à educação física e aos desportos, o diploma de médico, devidamente registrado.

Parágrafo único. Para os candidatos ao curso de medicina da educação física e dos desportos e ao curso de educação física, infantil, os exames vestibulares constarão de provas práticas, salvo se o número de candidatos exceder o de vagas, caso em que serão os concorrentes obrigados às provas intelectuais escritas e orais."


"Art. 26. Os exercícios escolares em todos os cursos terão por fim afazer os alunos, de ambos os sexos, à prática da educação física geral e dos desportos, e aos alunos do sexo feminino, também a aprendizagem da ginástica rítmica. Destinar-se-ão mais:

a) no curso superior de educação física e no curso de educação física infantil, a dar aos alunos de ambos os sexos os conhecimentos necessários para a direção da educação física geral e aos do sexo feminino também os relativos à direção da ginástica rítmica;
b) no curso de técnica desportiva, a preparar o futuro profissional para o treinamento dos desportos em geral e especialmente de um ou dois escolhidos entre os esportes ensinados na Escola. "



     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1945, Página 18245 (Publicação Original)